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Norberto Boobio

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Por:   •  17/4/2014  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  546 Visualizações

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“A estrutura apresentada por Norberto Bobbio para o ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?

Para Norberto Bobbio as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.

Por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.

A definição do Direito, adotada por Bobbio não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito Justo). Já o conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e classificando.

Um ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente. Podemos dizer que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem certa norma nem a norma contraditória. Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal do

Direito, isto é, daquela concepção que faz da produção jurídica um monopólio do Estado.

Uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e, portanto, as conseqüências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquele comportamento, mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os outros comportamentos. Assim, diz que as normas nunca nascem sozinhas, mas aos pares: cada norma particular, que poderemos chamar de inclusiva, está acompanhada, como se fosse por sua própria sombra, pela norma geral exclusiva.

A sanção é uma resposta ao não cumprimento de uma norma (lei). Ao analisar a sanção sobre o prisma da eficácia, surge a discusão sobre a relação entre direito e força. Para alguns teóricos, como Kelsen, o direito serviria para regular a força, porém Bobbio contesta essa idéia afirmando ser a força apenas um meio utilizado pelo direito para garantir a coesão social. Bobbio procura uma definição “estrutural” para a sanção, é o que ele tenta ao dizer que:” As sanções são postas pelo ordenamento jurídico ‘para obter’ um dado comportamento humano que o legislador considera desejável”.

Bobbio aborda a pouca importância dada às sanções positivas, já que no ordenamento jurídico, desde Kelsen, as sanções eram encaradas, principalmente, de forma repressiva, sem dar-se muita importância às sanções recompensativas (positivas).

Tal visão, reproduzia uma concepção de sociedade típica do século XIX. Nessa concepção, o Estado assume a função de custodiador da ordem pública, e o Direito se resumia, particularmente, em normas negativas (de proibição), com prevalência das sanções negativas. Na atualidade, o Estado passou a ter novas funções na sociedade: papel assistêncial, regulador e empresarial. Tais papéis inviabilizaram sanções puramente punitivas, criando a necessidade de sanções positivas, como os incentivos fiscais. Nesse sentido Bobbio redimensiona a concepção formalista tradicional

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