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Norma Penal

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Por:   •  17/8/2013  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  367 Visualizações

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2. A NORMA PENAL

A vida em sociedade é complexa e exige de todos, obediência a um conjunto de regras de comportamentos. Para sua existência, se faz necessário que haja um mínimo de ordem entre os seus integrantes, um caminho a ser seguido para harmonizar este convívio, que almeja os cidadãos integrantes de um mesmo perímetro territorial. As normas jurídicas são comandos a serem obedecidos por todos os homens, pois demarcam o que é, e o que não é lícito fazer, o permitido e o proibido, o certo e o errado.

Sendo assim, em um ordenamento jurídico, existem diferentes áreas de atuação, que tutelam a conduta das pessoas. O Direito Penal é a seara que resguarda os bens jurídicos mais importantes, como a vida, o patrimônio, dentre outros.

Portanto, segundo meu juízo, a norma penal em paralelo com a lei, estabelece limites, a conduta contraria ao comportamento imposto pela sociedade, serão punidas com o rigor da lei e pelo Estado detentor do ius puniendi ou direito de punir, este que trataremos em tópico específico.

Neste sentido, preleciona Luiz Regis Prado :

“Como norma de determinação, estabelece uma direção para o comportamento e intercâmbio humanos, sendo sua finalidade influenciar no agir dos indivíduos para modifica-lo, e não simplesmente descrever uma relação de direitos e deveres”.

Em ininterrupção ao tema em epígrafe, as normas penais podem ser divididas em normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras, nesse sentido aduz Rogério Greco :

“As normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a iminência de pena. É a norma penal por primazia, visto que quando se fala em norma penal pensa-se, imediatamente, naquela que proíbe ou impõe condutas sob a ameaça de sanção”.

“As normas penais não incriminadoras, ao contrário, possuem as seguintes finalidades: a) tornar lícitas determinadas condutas; b) afastar a culpabilidade do agente, erigindo causas de inserção de pena; c) esclarecer determinados conceitos; d) fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal”.

Merece destaque a subdivisão das normas penais não incriminadoras de acordo com a lição de Rogério Greco :

“Contudo, podem ser as normas penais não incriminadoras subdivididas em:

a) Permissivas;

b) Explicativas;

c) Complementares”.

3. NORMAS PENAIS EM BRANCO

A norma penal deve está em consonância com o princípio da legalidade, se uma determinada conduta, não esteja tipificada, não será o agente incumbido de culpa. Portanto as normas penais incriminadoras, em sentido dicotômico, possuem preceito primário, e preceito secundário, visto que, quando uma norma penal tem seu principio primário vago, é necessário um complemento, tornando essa norma branca.

A respeito deste assunto supramencionado, preleciona Prado :

“A lei a norma penal em branco pode ser conceituada como aquela em que a descrição da conduta punível se mostra lacunosa ou incompleta, necessitando de outro dispositivo legal para a sua integração ou complementação”.

Em prosseguimento, a este assunto aduz Greco :

“Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei”.

Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos:

a) normas penais em branco homogêneas;

b) normas penais em branco heterogêneas.

Sendo assim, as normas penais em branco homogêneas, são aquelas que o seu complemento encontra-se na mesma fonte de origem, emana do legislador. Em quanto que, as normas penais em branco heterogêneas, são aquelas que seu complemento encontra-se em outras fontes de edição, não emana do legislador.

4. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL

Quando um operador do Direito se depara com um dispositivo, uma norma, uma lei; é necessário um bom arcabouço para compreender e consequentemente interpretar de forma efetiva, tentando descobrir o que realmente ela tem a nos falar.

A interpretação da norma penal divide-se em várias interpelações, tendo como premissa a interpretação objetiva e subjetiva. De acordo com o pensamento de Rogério Greco :

“A interpretação pode ser distinguida, ainda, quanto ao órgão (sujeito) de que emana, quanto aos meios que são utilizados para alcança-la e quanto aos resultados obtidos”.

A interpretação quanto ao sujeito pode ser autêntica, jurisprudencial (ou judicial) e doutrinária, em complemento, os tipos de abordagens supracitadas, seguem a seguir de acordo com o pensamento de MIRABETE :

“A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei e tem força obrigatória”.

“A jurisprudência pode ser conceituada como o conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante”.

“Por fim a interpretação doutrinária, quando constituída da communis opinio doctorum, ou seja, do entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória”.

Ainda, a interpretação pode ser empregada ao meio, fragmentando-se em gramatical (ou literal), lógica e teleológica. Neste sentido aduz MIRABETE :

“Na primeira, procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a ‘letra da lei’, em sua função gramatical. Quanto ao seu significado no vernáculo. Se esta for insuficiente, se faz necessário que se busque a vontade da lei, seu conteúdo, por meio de um confronto lógico entre os seus dispositivos. Há que se indagar também, por vezes, do sentido teleológico da lei, com vista na apuração do valor e finalidade do dispositivo”.

Por fim, a interpretação, poderá ser obtida quanto aos seus resultados, divididas em declarativa, restritiva e extensiva, continuando o mesmo pensamento aduz MIRABETE :

“A interpretação declarativa ocorre quando o texto examinado não é ampliado nem restringido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo ou expressão utilizada pela lei”.

“A

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