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O Artigo em Construção

Por:   •  23/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.091 Palavras (13 Páginas)  •  194 Visualizações

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1. Introdução

O presente estudo discorrerá sobre a necessidade do procedimento de liquidação de sentença judicial, passando a análise das hipóteses de cabimento e das particularidades introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015.

Posteriormente, será análisado as espécies de liquidação, as quais se dividem em duas: por arbitramento e pelo procedimento comum. Será verificado o cabimento processual de cada uma das espécies, bem como aspectos importantes e algumas discussões doutrinárias acerca de cada procedimento adotado.

Por último, será feita uma breve abordagem sobre a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, discussão esta presente nos Tribunais e que causa grande divergência jurisprudencial.

2. Da necessidade do procedimento de Liquidação de Sentença Judicial

Liquidação de sentença  é a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação, podendo ser realizada por meio de cálculo aritmético, que será apresentado pelo próprio credor para cumprimento da sentença por meio da instauração de procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Doutrina:

Segundo as palavras de Fredie Didier: “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”.

Nesse sentido, também leciona Nelson Nery Junior: “A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte”.

Sempre que houver decisão condenatoria que não revele o quantum da prestação pecuniaria ou a espécie de obrigação que deverá ser cumprida pela parte, será necessario o procedimento de liquidação de sentença, para que concretize o objeto da condenação.

O procedimento de liquidação de sentença não discutirá merito que deu origem à sentença ilíquida, somente irá integrar o título judicial, sendo considerada apenas como um simples incidente processual, não constituindo processo autônomo, mas simples fase, necessária eventualmente para a prestação de tutela ressarcitória à parte, com intuito de outorgar liquidez a condenação. (art. 509 § 4º cpc).

A liquidação de sentença salienta-se necessária nos casos de existência de sentença genérica, ou seja, em casos que verifica-se omissão em relação ao valor efetivamente devido pela parte condenada, quando o tema for pertinente a correta satisfação do pedido pretendido.

Trata-se de instituto que possibilita às partes e ao juiz uma tramitação menos burocrática do processo, em atenção aos casos em que a apuração de eventual quantum devido geraria muitas despesas, nada obstante, por exemplo, a incerteza do próprio direito posto em causa.

A liquidação de sentença também será aplicada ante situações de ordem prática que impeçam o autor de quantificar o seu pedido.

Nessa hipótese, há possibilidade de formulação de pedido genérico que, acaso concedido, será posteriormente quantificado, sem que daqui decorra a violação de qualquer garantia ao réu.

Contudo, via de regra, o autor da demanda deve formular pedido certo e determinado.

3. Do Cabimento e Particularidades

Conforme abordado no tópico anterior, a liquidação de sentença faz-se necessária nos casos em que seja possível a formulação de pedido certo e determinado, bem como nos casos em que a sentença condenatória seja ilíquida.

CAPÍTULO XIV

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1ºQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Verificando o dispositivo acima trancrito, extrai-se a previsão expressa da necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida. Verifica-se ainda que o requerimento pode ser feito tanto pelo credor quanto pelo devedor.

Observando o disposto no § 1º do artigo 509 do CPC/15, verifica-se que no caso a sentença possua uma parte liquida e outra ilíquida, é licito ao credor promover simultaneamente a execução da liquidação da parte iliquida, em autos apartados, uma vez que o processo só deve ocupar o espaço de tempo necessário para que se tenha a obtenção da tutela jurisdicional do direito.

A execução desta parte iliquida deve ser imediata, submeter o demandante a espera de liquidação da outra parcela da obrigação consubstanciada na sentença com fim de preservar a unidade do processo violaria o direito fundamental à razoável duração do processo.

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