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O CRIME DE PREVARICAÇÃO EM VIRTUDE DA AMPLA FACILITAÇÃO DA ENTRADA DE APARELHOS DE COMUNICAÇÃO NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS.

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Por:   •  6/11/2014  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  315 Visualizações

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Capítulo 1 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TECNOLOGIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO CRIMINAL

Como é cediço, o Direito é um conjunto de normas que regula o comportamento humano. Esse Direito muda de acordo com o comportamento social, vária conforme determinada sociedade em uma determinada época.

Atualmente vivemos numa sociedade da era digital, na qual a evolução tecnológica interfere-se diretamente na vida das pessoas. Alguns especialistas consideram que a maior riqueza dessa sociedade é o conhecimento, tendo o avanço tecnológico de servir ao crescimento e ao desenvolvimento dos valores éticos e morais que regem a vida real-virtual.

Dentro desse contexto de evolução, todos os instrumentos e institutos, inclusive o jurídico, devem acompanhar essa evolução tecnológica, mais especificamente quanto à globalização.

Hoje em dia, vive-se em uma sociedade com alto índice tecnológico, o que até um século atrás, seria inimaginável. O telefone, por exemplo, é capaz de ligar as pessoas de um lado ao outro do mundo em poucos segundos. Acontece que infelizmente, essa alta tecnologia nem sempre é utilizada somente lado bom da história.

A entrada de celulares e outros aparelhos similares nos estabelecimentos penitenciários brasileiros é hoje, sem dúvida, um dos mais graves e complexos problemas que desafiam a Administração Penitenciária de todas as unidades da federação, especialmente pelas consequências maléficas que resultam desse ingresso. É inacreditável e inaceitável pensar que, indivíduos que deveriam estar confinados conseguem comandar facções criminosas e planejar delitos, além de outros atos criminosos, utilizando-se de um artifício de comunicação do qual jamais deveriam ter acesso. Talvez seja essa uma das partes negativas da evolução tecnológica.

A indagação que fica é: como esses aparelhos de comunicação foram “parar” no interior dos presídios?! As respostas para essa questão são as mais variáveis possíveis.

De modo que, diante de toda a problemática enfrentada pelo país e diante dos fatos acima narrados, o Congresso Nacional se “mexeu” na busca de amenizar a triste historia. Foi quando em 2007, o Presidente da Republica sancionou a Lei nº. 11.466/2007, visando combater esse tipo de prática , prevendo como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público.

Capítulo 2 – AS INOVAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº. 11.466/2007

Em vigor desde 29 de março de 2007, a Lei nº. 11.466/2007 aborda a questão do uso de aparelhos de comunicação no interior dos presídios, sendo o mais comum nos dias atuais, o aparelho de telefone celular. A mencionada lei alterou a Lei de Execuções Penais (LEP), incluindo como falta grave aos detentos, a utilização, a posse ou o fornecimento de aparelho telefônico, rádio ou similares que permitam a comunicação com outros presos ou ainda com o ambiente externo.

Ademais, a lei alterou o Código Penal Brasileiro, criando o artigo 319-A, cujo teor apresenta-se como uma sub-espécie de prevaricação, que consiste em “deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” .

Diante desse quadro, é possível observar que para o detento o ato cometido não é considerado crime, mas apenas falta grave, ao passo que, o crime apenas é configurado para o funcionário público responsável por evitar o acesso do preso a tais aparelhos.

O crime capitulado no artigo 319-A do Código Penal, não traz nenhuma relação com o crime de prevaricação disposto no art. 319 do mesmo diploma legal. Apesar de não conter essa relação, na doutrina, esse crime é denominado por prevaricação imprópria ou especial. A pena aplicada a este tipo de delito é a de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Atualmente, existem grandes críticas com relação a esta pena. Essa pena se enquadra no disposto no art. 61 da Lei 9.099/95 que define crime de menor potencial ofensivo. Alguns doutrinadores, afirmam que esse artigo é inconstitucional, uma vez que não previne e nem reprova que os agentes impeçam a entrada de aparelhos celulares em presídios.

Capítulo 3 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA : PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA OU ESPECIAL

O crime de Prevaricação Imprópria ou Especial, como já falado, foi acrescido pela Lei nº. 11.466/2007, e acrescentou o novo artigo 319-A do Código Penal Brasileiro, onde imputa ao servidor público crime à conduta de omissão em não vedar o acesso de presos a equipamentos de transmissão.

Aduz o artigo que constitui conduta punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o diretor de penitenciário e/ou agente público que deixar de cumprir o seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Como se sabe, é dever dos agentes públicos cumprir eficazmente com as atribuições inerentes ao seu ofício, que devem ser sempre realizadas visando alcançar as finalidades próprias da administração pública.

Batizado de prevaricação imprópria porque o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares aos seus deveres, difere da prevaricação própria do art. 319, ou seja, em outras palavras, a inércia do agente é o que constitui o delito. Desse modo, a sua vontade de não realizar a conduta devida, sem qualquer outra finalidade, compõe o crime.

A intenção do legislador foi impedir a comunicação entre presos com pessoas fora do estabelecimento prisional, não importando o assunto a ser tratado. O que se observa, é que se trata de tipo penal demasiadamente aberto, dando a entender que toda e qualquer omissão no dever de vedar ao preso o acesso a aparelhos de comunicação, em tese, configura o crime.

O crime de prevaricação imprópria , como se depreende da própria redação do tipo penal é considerado próprio, já que exige qualidade particular, ou condição especial do seu agente. Nota-se que só há o crime quando praticado por diretor ou agente público (substituto de diretor) que não veda ao preso o acesso a aparelho telefônico ou similar, bastando que da omissão resulte perigo de ingresso de celulares ou similares no sistema prisional. O crime, assim, se perfaz com a simples omissão – circunstância essa típica dos crimes omissivos próprios.

4.1 Sujeitos do Crime

Sujeito Ativo: é o funcionário público

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