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O Direito Internacional

Por:   •  10/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  57 Visualizações

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Questão 01 (07 pontos) – MEDIXEL S.A empresa Chilena, dedicada basicamente ao comércio de medicamentos e produtos médicos, firmou contrato com empresa brasileira, SOROS S.A para comercialização de seus soros fisiológicos no Chile. As partes escolheram no contrato o foro da cidade Santiago no Chile. Ocorre que a empresa SOROS S. A, sofreu intervenção da ANVISA e por consequência deixou de cumprir com o contrato, ou prestou sem certificação necessária da ANVISA. A empresa chilena ingressou com ação de indenização perante o juiz brasileiro.

Ocorre que, tendo em vista que as partes são domiciliadas em países diversos, autora domiciliada no Chile e a ré, no Brasil, impõe-se o exame da legislação aplicável à espécie para fins de qualificá-lo, conforme as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). E ainda, deve o juiz brasileiro aferir se tem ou não, competência para processar e julgar. Responda o que segue:

  1. O juiz brasileiro é competente para julgar esta demanda? (3,5 pontos)

Sim o juiz brasileiro é competente para processar e julgar a ação no Brasil, pois conforme prevê o artigo 21, I do CPC no caso do réu ser domiciliado no Brasil, como neste caso a Empresa ré SOROS SA possui o seu domicílio no Brasil

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

Salienta-se que caso a parte ré tenha interesse de arguir da clausula de competência de foro firmado no contrato, a mesma deverá fazer no momento da contestação conforme o Art. 25 do CPC

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

  1. Com base nos elementos de conexão, qual deles poderá ser invocado pelo juiz e qual lei será aplicada? (3,5 pontos)

O elemento de conexão que deverá ser aplicado é a Lex Loci Contractus, sendo, portanto, a lei Chilena a ser aplicada, conforme o disposto no artigo 9º da LINDB, a lei aplicada é será a do país que foi constituída a obrigação.

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

Questão 02 (10 pontos) – É muito comum que brasileiro se case ou viva em união estável com estrangeiro e que adquiram bens no exterior. Pode ocorrer que um dos cônjuges faleça ou haja dissolução desta união, nesse sentido, como ficará a partilha desses bens no exterior. Responda o que se pede:

  1. Quanto a partilha realizada no Brasil, como o juiz pode proceder com os bens no estrangeiro, poderá partilhar aqui no Brasil? (2,5 pontos)

O juiz é competente para julgar a matéria conforme o Art. 23, III do CPC, contudo quanto aos bens situados no estrangeiro, o juiz deverá observar a lei estrangeira, se ela não permitir o processamento e julgamento da ação que verse sobre os bens situados em seu território, o juiz brasileiro somente fará a partilha do bem situado no Brasil.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  1. O casal possui dois filhos, um domiciliado no Brasil, outro em Portugal. Quanto a capacidade para suceder dos filhos, qual lei se aplica? (2,5 pontos)

Conforme a previsão do Artigo 10 §2º da LINDB, a lei aplicável para suceder é a do domicílio do herdeiro, neste caso se aplicará a Lei Brasileira e a Lei Portuguesa para os herdeiros que estejam domiciliados nestes países.

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  1. O casamento foi realizado em Portugal, onde o casal viveu por um tempo, vindo a domiciliar atualmente no Brasil. Em caso de dissolução do casamento no Brasil, quanto ao regime de bens, qual lei será aplicada? (2,5 pontos)

Conforme o Artigo 7§4 º da LINDB como regra geral será aplicada a Lei Brasileira, pois no caso de regime de bens, aplica-se a lei do país em que os nubentes tiverem domicílio comum.

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  1. Os nubentes podem, antes de celebrar o matrimônio estabelecer o regime de bens através de um pacto antenupcial. Pergunto: no direito brasileiro o pacto antenupcial será considerado como um contrato, aplicando-se a lei do local onde foi celebrado (art. 9ª) ou será considerado como direito de família (art.7º)? E ainda, quanto a qualificação, se a lei estrangeira qualificar de forma diferente, qual lei será aplicada? (2,5 pontos)

Para o Direito Brasileiro o Pacto Antenupcial é um “contrato” (ou “negócio jurídico”) no qual os então noivos, antes do matrimônio, dispõem livremente sobre o regime de bens que será adotado no casamento, é obrigatório sempre que os nubentes optem por um regime de bens diverso do “regime legal. Devendo então ser aplicado as regras do Art. 9ª da LINDB.

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