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O Direito Processual Civil

Por:   •  17/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  338 Palavras (2 Páginas)  •  46 Visualizações

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Trabalho direito processual civil

Autos:  0249765-38.2009.8.26.0002

Trata-se de apelação contra a r.sentença de fls 174/176, que, adotado o relatório, julgou procedente a ação possessória, determinando a reintegração da posse de imóvel urbano em prol da apelada. Recorrem as rés ( fls186/201), alegando que a relação de locação repercute efeitos somente entre as partes contratantes.

Citaram jurisprudência. A apelada sempre teve conhecimento da ocupação do imóvel pelas apelantes e manteve-se inerte. A ocupação das apelantes já pendura por 08 anos hábil a gerar o usucapião, nos termos do artigo 183 da CF e 1240 do Código Civil. De qualquer forma, as apelantes fazem jus ao direito de retenção por benfeitoria. A prova oral se faz necessária, a fim de comprovar o abandono do imóvel pela apelada. Sem preparo, por serem as apelantes beneficiarias da assistência judiciaria. Recurso respondido (fls 207/2018)

A tese das apelantes, no sentido de que a apelada havia desistido da posse do imóvel, em favor de, Marlucia Germano da Silva é contraditória, na medida em que a própria peça de defesa relata que a apelada procurou essa pessoa para obter a restituição do imóvel, com quem pretendia celebrar um acordo. (fls43). Essa pessoa teria transmitido a posse para a mãe das apelantes, que veio a celebrar um contrato de locação com a apelada(fls 14 e verso). Portanto, se desistência da posse houve, foi por parte da mãe das apelantes, que, reconhecendo a irregular ocupação do imóvel pertencente à apelada, colocou-se ao abrigo de um contrato de locação. Em nenhum momento ficou patenteada a inercia da apelada.

Se as apelantes são sucessoras de sua mãe na posse do imóvel, fica demonstrado que não se caracterizou a posse “cum animus domini”, imprescindível para justificar o acesso
às ações possessórias. As apelantes receberam o imóvel transmitido por sua mãe, a titulo de mera detenção, aplicando-se a antiga máxima “nemo plus jure transfere potest, quam ipse habet”. Nessas condições, também fica impossibilitado o reconhecimento do usucapião e do direito de retenção por benfeitoria, ausente a imprescindível boa-fé

Nomes: Dara karolayne

Aurelio

Patricia.

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