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O Direito da União Europeia

Por:   •  24/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  8.364 Palavras (34 Páginas)  •  116 Visualizações

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Índice

1. Introdução        1

2. Conceitos chave        2

2.1. Imposto Sobre Veículo (ISV)        2

2.2 Importação de Veículos        2

2.3 Desvalorização pelas componentes cilindrada e ambiental        2

2.4 Acórdão        3

3. Acórdão C-200/15 de 16 de junho de 2016        4

3.1 Cronograma dos factos        4

3.2 Acórdão vs. Problemática        5

4. Cálculo do Imposto sobre Veículos (ISV)        6

4.1 Evolução do cálculo do ISV        6

4.2 Conflito entre o Artigo 11º do CISV e o 110º do TFUE        8

5. Conflito entre a Comissão Europeia e Portugal        10

6. Posição do grupo face ao Acórdão        13

7. Conclusão        14

8. Bibliografia e Webgrafia        16

8.1 - Bibliografia:        16

8.2 - Webgrafia        16

9. Anexos        17

Anexo 1 - Artº. 11 do CISV        17

Anexo 2 - Artº. 110 do T.F.U.E.        17

Anexo 3 - Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16/06/2016        18

1. Introdução

Na última década tem-se verificado um aumento exponencial das importações de carros usados, provenientes maioritariamente, da União Europeia.

Estas importações são alvo de tributação, sendo no caso de Portugal, efetuado o pagamento do Imposto sobre Veículos (ISV), anteriormente designado por Imposto Automóvel.

O presente trabalho, tem por base o cálculo deficitário do imposto já mencionado, quando este é aplicado a veículos importados de Estados-Membros. Isto porque, entra diretamente em conflito com alguns princípios da União Europeia, bem como com alguns artigos dos Tratados em vigor, como veremos adiante. O cálculo do ISV, tem em vista o valor do veículo, cilindrada, modo de combustão e a idade do mesmo, entre outros.

Ao longo do tempo, foram várias as alterações aplicadas a este imposto, principalmente no que respeita à sua incidência, nas componentes cilindrada e ambiental.

Convém salientar que o método de cálculo deste imposto, tem sido alvo de contestação, pois além de ser discriminatório, também coloca em causa a liberdade de circulação de mercadorias.

Após várias denúncias a Comissão Europeia, decidiu instaurar um processo contra o Estado Português, no Tribunal de Justiça da União Europeia, por incumprimento do artigo 110º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE [Anexo 2].

O Acórdão C-200/15 de 2016 [Anexo 3], veio dar razão à Comissão Europeia (CE), obrigando Portugal a alterar a lei, que rege este imposto.

Diversos momentos de conflito, derivados ao cálculo do imposto em causa, serão analisados ao longo do presente trabalho.

2. Conceitos chave

De modo a ser mais compreensível tudo o que será abordado ao longo do trabalho, começaremos por apresentar os conceitos chave, para uma mais fácil análise do mesmo.

2.1. Imposto Sobre Veículo (ISV)

O Imposto sobre Veículos, consiste numa tributação sobre as viaturas. Este está correlacionado com o momento em que a mesma dá entrada em território nacional e é alvo de atribuição de matrícula portuguesa.

Este imposto abrange diversos veículos, tais como: Automóveis ligeiros de passageiros; Automóveis mistos; Automóveis de mercados; Automóveis pesados de passageiros; Autocaravanas; e, por fim, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

2.2 Importação de Veículos

Retrata um processo comercial e fiscal, que consiste em comprar um veículo novo ou usado, num outro país.

2.3 Desvalorização pelas componentes cilindrada e ambiental

  • Componente Cilindrada: Método pelo qual incidirá uma redução no cálculo do imposto, visando o tipo de veículo, a idade (tabela fixa) e a cilindrada do mesmo. O cálculo efetua-se através da seguinte fórmula:

Valor do ISV = (Cilindrada x Taxa) – Parcela a abater

  • Componente Ambiental: Processo pelo qual irá incidir uma redução no cálculo do imposto, tendo em conta o tipo de combustível, a idade (tabela fixa) e a emissão de CO2 do mesmo.

A fórmula de Cálculo é:

Valor do ISV = (Escalão de CO2 x taxa) – Parcela a abater

2.4 Acórdão

Um acórdão é, segundo o Dicionário Jurídico, 5ºEdição, Volume I, de Ana Prata, ed. Almedina, “Sentença proferida por um tribunal coletivo (artigo 156º, nº3, CPC). Determina o artigo 713º, nº2, CPC, que “o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão””[1]. Ou seja, é uma decisão ditada por um tribunal coletivo.

3. Acórdão C-200/15 de 16 de junho de 2016

O Acórdão encontra-se transcrito no Anexo 3 do presente trabalho.

3.1 Cronograma dos factos

  • A 22 de novembro de 2012, a Comissão Europeia (CE) notificou a República Portuguesa para cumprir o artigo 110º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por conta de a legislação portuguesa não respeitar o mesmo, ao aplicar o artigo 11º do Código do Imposto sobre Veículos (designado daqui em diante por CISV), uma vez que este último, não tem em conta a desvalorização dos veículos com menos de 1 ano e com mais de 5 anos;

  • Dois meses depois, no dia 30 de janeiro de 2013, a República Portuguesa contestou a acusação, alegando existir opção de escolha para os sujeitos passivos de imposto. Ou seja, estes poderiam optar pelo uso de tributação fixado por tabela [ver Anexo 1], ou pela avaliação do veículo para o cálculo do respetivo imposto.
  • Posteriormente, a 27 de janeiro de 2014, a Comissão Europeia respondeu a Portugal, com um parecer fundamentado no qual frisava que o método de cálculo em vigor era uma violação ao artigo 110º do TFUE, uma vez que a desvalorização real dos veículos não era tida em conta no cálculo do imposto.
  • A 28 de março do mesmo ano, a República Portuguesa, em resposta ao parecer da CE, mantém a posição tomada anteriormente.
  • Finalmente, a 29 de abril de 2015, a Comissão Europeia, instaura uma ação contra Portugal, por incumprimento do Artigo 110º do TFUE.

3.2 Acórdão vs. Problemática

De acordo com o acórdão C-200/15, existe uma violação à liberdade de circulação de mercadorias, isto porque, os veículos usados, importados de outros Estados-Membros, que já se encontram em livre trânsito[2], estão a ser alvo de tratamento desigual face ao método usado para viaturas que já se encontram em circulação no território nacional.

Este tratamento é considerado discriminatório, pois ao não ter em conta a desvalorização que os veículos usados sofrem, nomeadamente ao nível dos anos de vida útil, quilometragem e estado de conservação, as viaturas importadas dos Estados-membros são excessivamente penalizadas no método de cálculo utilizado, comparativamente aos veículos nacionais.

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