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O FUNCIONALISMO E IMPUTAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL

Por:   •  14/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  8.084 Palavras (33 Páginas)  •  233 Visualizações

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TRABALHO DE TEORIA DO CRIME

UNIVERSIDADE UNIBRASIL

DIREITO 2º NOTURNO

PROF: Dtrº RODRIGO F.L. CABRAL

ALUNA: GREICI BATISTA

DATA: 11/09/20

FUNCIONALISMO E IMPUTAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL

 POR LUÍZ GRECO

                                                  INTRODUÇÃO

 A teoria da imputação objetiva tem inicialmente salientar que esse intuito surgiu supostamente para resolver problemas relacionados a nexos de causalidade, especificamente ocupar lugar das teorias casuais existente, ou seja a teoria da equivalência dos antecedentes e da causalidade adequada. No entanto não foi o que aconteceu isso tudo acabou ficando em um meio doutrinário como mais uma opção. Originada na Alemanha e que tem um uso primordial para a imputação dos crimes, encontra -se hoje constantemente em estudos pelos doutrinadores no Brasil, no entanto sem chegar a um entendimento majoritário necessitando de algumas modificações para devida adequação ao nosso ordenamento jurídico penal brasileiro. A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime. Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contra partida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve- se atribuir ao agente a penas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado  somente no que tange a imputação subjetiva. Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente a penas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

 

                                   

                                Teoria da imputação objetiva

 A teoria da imputação objetiva tem uma exigência de realização típica, a partir de critérios essencialmente normativos de modo que sua verificação constitui uma questão de tipicidade e não antijuridicidade, prévia e prejudicial a imputação do tipo subjetivo “dolo e culpa”. Sua denominação, a teoria da “não -imputação ‟, do que propriamente uma teoria da imputação; de qualquer maneira a imputação objetiva também é fortemente influenciada por critérios subjetivos.

 Para o sistema naturalista, os crimes materiais acabam na descrição de uma mudança no mundo exterior. O tipo de homicídio se consiste em causar a morte de alguém, eu dando significava causar um dano a coisa alheia. No finalismo isso Significa dolo. Assim começam a conter elementos do tipo objetivos é subjetivo. O finalismo acrescentou ao conceito de tipo do naturalismo, a componente subjetiva. é isso que vem sendo modificado pela Imputação objetiva que vem modificar o conteúdo do tipo objetivo. Fazendo necessário um conjunto d requisitos o que fazem uma determinada causação típica, violadora da norma, você chama imputação objetiva.

  Um requisito deles é a criação dê um risco juridicamente desaprovado. Sonhos que criam riscos, mas não são perigosas mesmo que causem lesões. Temos também ações que apesar de perigosas respeitam às exigências de cuidado, risco permitido, mesmo que no caso concreto ocasione um resultado descrito em tipo. Para que se impute ao autor a causa são de resultado, é necessário que o resultado corra justamente desse risco, que seja o desenvolvimento natural estou perigo cuja produção ou direito houve por bem proibir. Ou o segundo requisito da imputação objetiva é a realização do risco no resultado. O risco criado pelo autor provocado por sua ação não se realizou do resultado, mas foi substituído por outro. Podemos complementar nosso esquema da seguinte maneira. Na imputação objetiva é comum que sejam designados por outras palavras. Exemplo, risco juridicamente desaprovado, risco reprovado, risco censurado, risco proibido, risco não permitido, risco não tolerado, ou em risco de materialização, concretização do risco no resultado, o que não indica nenhuma diferença no substancial das formulações.

 À superação do naturalismo pelo neokantismo

Para o naturalismo que era a perspectiva dominante dos fins do século XIX era ignorado a dimensão valorativa da ciência jurídica e dos seus conceitos. conceitos valorados são simplesmente a científicos. O tipo também se esgota na descrição no mundo exterior, sendo valor ativamente neutro. A culpabilidade será relacionada com a relação subjetiva entre o autor é o fato, sendo que a relação subjetiva entre fato é autor só pode ser psicológico ou em termos empíricos. Nesse sistema cabe ao juiz verificar os elementos descritivos que se compõem o tipo é a culpabilidade que apresentam ou não. Se tal causação foi prevista ou ao menos previsível, haverá culpabilidade.

 No começo do século XX as insuficiências dos naturalismos já começavam a serem vistas. A perspectiva Neo kantiana começa a ganhar força se questiona o conceito do tema naturalista poderia ser um sistema com métodos valores errôneos para o direito. A partir de agora, a teoria do delito passava a ser compreendida como um conjunto de valores ações. A teoria da causalidade entre em crise, passando a ser atacada por todos os lados, quem recebe a pejorativa de dogma causal. A culpabilidade na avaliação do autor passa a ser reprovado. o tipo deixa de ser só causalidade nesse momento. Com esse contexto metodológico a superação do naturalismo pelo método é valores do neokantismo surgem primeiros esforços que podem ser obtidos como precursores da moderna teoria da imputação objetiva.

 O conjunto de pressupostos que fazem de uma causa são uma causa ação típica, a criação é realização de um risco não permitido em um resultado. O que na visão do autor diferencia a teoria moderna das primeiras teorias, a formulação moderna trabalha com a ideia de risco, de perigo, ainda não presente de forma explícita nas primeiras construções; enquanto as teorias primitivas esgotavam se, fundamentalmente, em excluir os resultados imprevisíveis.

Quem teve o mérito de redescobrir o conceito da imputação para o direito foi o jus filósofo Carl Larenz, ele busca na filosofia de Hegel fundamentos para a teoria da imputação expor o pensamento Hegel e tentar adaptá-lo às exigências do direito. Na visão de Hegel, a liberdade e inerente ao homem enquanto sujeito racional. A vontade do homem manifestada em ações, tendo o poder de controlar os cursos causais em determinado sentido, é o resultado obtido podendo se considerar, ao final obra do sujeito.  E a vontade que anima as nossas ações, ela que faz de uma ação uma ação. Daí temos um problema básico que a teoria da imputação visa resolver, são consequências de nossos atos, que devem nós ser atribuídas e ser entendidas. Isso a teoria da imputação será quem tentará distinguir a são de acaso. A imputação objetiva nos diz, que quando um acontecimento é ato de um sujeito, se a ação é em essência, à vontade, o que estiver contido nesta vontade será atribuído ao sujeito. Tendo a ideia de finalidade o que estiver compreendido na vontade do agente é ato seu, o que ele não se encontrar é acaso não lhe podendo ser imputado. Larenz deseja, fundamentalmente, corrigir o conceito hegeliano de ação, que desconhece a responsabilidade fora dos casos de dor. Mantendo toda a construção de Hegel, principalmente a concepção que à vontade constitui a essência da ação, só se podendo imputar a alguém aquilo que esteja compreendido pela sua finalidade o conceito finalidade só não pode ser compreendido de modo subjetivo mas sim objetivamente; isto é, não podemos nos contentar em imputar aquilo que foi conhecido é querido, mas temos também de imputar aquilo que poderia ser conhecido é compreendido pela vontade, o objetivo possível dá vontade, tornando possível imputar como obra da pessoa aquelas consequências compreendidas na finalidade objetiva da ação.

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