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O PAPEL DO ADMINISTRADOR

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Por:   •  10/3/2015  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  584 Visualizações

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ANALISANDO O PAPEL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Vimos que os principais riscos e consequências possíveis para a administração municipal e para o exercício do governante Mauro, considerando a tomada de decisão relatada em sua fala, que são o dano iminente à população e ao patrimônio público gerado pela situação catastrófica.

E tendo como referência a lei 8.666/93, notamos que o termo “práticas administrativas de caráter burocrático” pode ser interpretado como todo aquele trâmite que esta descrito a partir do Capítulo II artigo 20 que demanda tomada de preços, resumo de editais, etc, que sejam publicados no Diário Oficial da União; do Estado, do Município e jornais de grande circulação no Estado e Município. Tem ainda o prazo para recebimento das propostas que é de 45 dias, cinco dias para o convite. Isso demoraria uns 60 dias mais ou menos; isso se não houver impugnações e recursos. Notamos então que, a formalidade dos atos (os critérios e princípios que deveriam ser tomados para contratação) descritos acima foi descumprida. Mas é permitido ao Poder Público, dispensar todas essas etapas em caso de calamidade, conforme descrito no artigo 24 da lei 8.666/93 (É dispensável a licitação), inciso IV que reza: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Sendo eu o responsável pela contratação e aquisição das demandas emergenciais elencadas no caso, minhas principais ações e procedimentos para efetivar as devidas contratações seria a da maior brevidade e celeridade do ato administrativo, sempre obedecendo ao disposto nos artigos 20 e 24 e seus incisos; artigos 25 e 26 e seu parágrafo único, inciso I.

COMPREENDENDO AS DEFERENTES PAUTAS DO DIREITO À CIDADE

A manifestação dos moradores diante do estado de calamidade do município foi legítima.

Como o município em que moro há 30 anos é muito pequeno em densidade demográfica, muito raramente acontece esse tipo de mobilização. Mas aconteceu uma única até a presente data: A ocupação irregular de uma área pertencente à união, que esta aos cuidados da Light, à beira do Rio Paraíba do Sul, no bairro Chororão em Paraibuna – SP.

A Light moveu uma ação de despejo contra mais ou menos 50 famílias que ocupavam essa área. Esse processo todo durou mais de 10 anos com ganho de causa para a Light. Durante esse tempo, as famílias sabiam que um dia teriam que deixar a área. Mas, ir pra onde?

Visto que no município não existe nem uma única casa popular construída e é carente em moradias, os moradores fizeram algumas reivindicações para poderem deixar a área. Com a ajuda de um defensor público - que conseguiu um prazo maior para as famílias permanecerem no local - e alguns membros de um sindicato de são José dos Campos – SP buscaram-se algumas soluções. Por exemplo:

A compra de casas localizadas na Vila Camargo que pertenciam à CESP (Companhia Energética de São Paulo) que estavam vazias há muito tempo.

Foi feita uma comissão formada por três moradores, dois membros do sindicato, um representante da Prefeitura e da Caixa Federal. Essa comissão reuniu-se com representas da Companhia por duas vezes e infelizmente não foi possível à aquisição desses imóveis por parte dos moradores.

Qual seria então, a solução?

O Poder Público Municipal entendeu que precisava agir para amparar essas famílias e conseguiu com a aprovação da Câmara Municipal ajudar os moradores de duas formas: a primeira, para aqueles que já tinham terreno, um determinado valor seria destinado àquela família para a compra de material de construção. A segunda, para aquelas famílias que não tinham terreno, o pagamento de aluguel pelo prazo de seis meses, renovável por mais seis meses. Isso foi feito e hoje esta área esta quase que totalmente desocupada.

COMPREENDENDO O ESTATUDO DA CIDADE: INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO

São instrumentos, no âmbito da gestão municipal, que possibilitam a participação ativa dos munícipes na gestão democrática de Teresópolis e de todos os outros municípios do país, as audiências públicas e o controle externo (Portal da transparência). De modo que, cada um desses instrumentos – considerando as especificidades de cada um - possibilita uma proximidade maior com os Poderes e facilita a negociação como grupo (moradores) e até individual em alguns casos. Tendo em vista a ênfase que o Estatuto da Cidade concede à função do planejamento, identificamos os principais instrumentos de planejamento municipais e como eles se alinham às diretrizes definidas no Estatuto da Cidade. Temos a LOA (Lei Orçamentária Anual), que é um instrumento de gestão, com ênfase nos aspectos financeiros e físicos; e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias e o PPA (Plano Plurianual), que visam o equilíbrio das contas públicas.

AVALIANDO AS ALTERAÇÕES RECENTES NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

Para levar adiante o propósito de Rafael de mudar o comportamento do município em relação às suas compras, instrumentos legais recentes estão disponíveis, e que podem contribuir para este objetivo. Priorizando o meio ambiente e considerando que a proteção ao meio ambiente é diretriz com sede constitucional (artigo 225 da Constituição Federal de 1988), prevista inclusive como dever da União (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem atividade econômica (artigo 170, inciso VI, da CF/88), deve ser cada vez mais constante e consistente o esforço, por parte da Administração Pública, de assegurar a prevalência de tal princípio em todos os ramos e momentos de sua atuação. São instrumentos legais à disposição: leis, decretos e, especialmente, portarias, instruções normativas e resoluções editadas por órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente – notadamente

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