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O Que E Um Contrato De Adesao

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Por:   •  2/11/2014  •  2.444 Palavras (10 Páginas)  •  278 Visualizações

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O QUE É UM CONTRATO DE ADESÃO?

Contrato de adesão e a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa, ou seja, um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito.

Além das condições para sua validade o contrato possui três princípios básicos: que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer lei entre as partes.

O contrato de adesão é muito utilizado nas relações de consumo, e por isso deve ser bem estudado e conhecido por todos os consumidores. Esse contrato, segundo o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Quando você contrata os serviços de uma empresa de telefonia, saúde, financiamento, empréstimo bancário, por exemplo, o fato das cláusulas ali constantes não serem discutidas entre as partes, evidencia a natureza do contrato de adesão. É importante que todo consumidor leia e analise qualquer contrato antes de assinar. Nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser redigidas em termos claros e legíveis, cujo tamanho da fonte não pode ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão do consumidor. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. A falta de observância dessas determinações pode ocasionar punição administrativa, civil e, até mesmo, penal.

Geralmente voltados para o público em massa, as pessoas que aceitam este tipo de contrato aderem às suas condições tal qual foram propostas, não restando oportunidade de discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas.

Para estes contratos, a Lei determina que as cláusulas que limitam o direito do consumidor sejam redigidas com destaque. É também importante saber que o consumidor terá direito a revisão de cláusulas deste contrato, se lhe causarem onerosidade excessiva.

A manifestação de vontade, nos contratos, se traduz em um acordo entre as partes, uma que promete e outra que aceita, podendo se expressar de maneira Tácita ou Expressa.

Manifestação Tácita: Dá-se quando a lei não exigir que seja expressa; é aquela que se deduz de atos de razoável entendimento, não manifestados de forma escrita. Tal consentimento depende de resposta, excluindo, pois, o silêncio como exemplo de manifestação tácita.

Manifestação Expressa: É aquela representada de forma clara, explícita, por escrito.

Portanto, deve existir um “dever de transparência” nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato. Além disso, o contrato de adesão deverá ser redigido de tal forma a possibilitar a sua compreensão pelo “homem comum”.

Alguns pontos importantes para os contratos de adesão são, por exemplo, o consumidor tem que ter sido informado pelo fornecedor das condições gerais do contrato, anteriormente à assinatura do contrato; É necessário que o “homem comum” possa ler e entender o que significam aquelas cláusulas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando; Os textos longos, impressos em letras pequenas, de difícil leitura, impressos no verso de documentos não satisfazem a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor; Os contratos de adesão servem principalmente aos interesses do estipulante, que fixa de forma unilateral as condições do negócio jurídico e procura por muitos meios e inúmeras cláusulas, de forma explícita, e às vezes implícita, resguardar preferentemente seus interesses, eliminar para si todos os riscos, diminuir os casos e a extensão de sua responsabilidade, fixar ao outros prazos exíguos para prática de atos, a manifestação de vontades ou o exercício de direito; Os contratos servem de bom exemplo para evidenciar a superioridade de uma das partes sobre a outra, superioridade intelectual, econômica social e jurídica.

Como visto os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto de interesse restrito e exclusivo das partes, uma vez que são do interesse de todos, pois todos estão potencialmente expostos a se sujeitar a eles. Assumem, então, uma feição coletiva que interessa à sociedade controlar.

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um patamar de lealdade e de controle em que a boa-fé passa a ser, objetivamente, um pensar não só em si mesmo, ou em como se poderão transferir riscos profissionais próprios para o outro parceiro através de um contrato, mas sim pensar que o parceiro (consumidor) também tem expectativas legítimas, ou seja, que a relação que se forma entre o fornecedor e o consumidor não serve somente às vantagens do primeiro, mas também a que o outro atinja o fim previsto no contrato que resultou de um prévio encontro entre os dois.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos de adesão excluem a possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez que um do contratante se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos.

Contratos comutativos, aleatórios, nominados e inominados, gratuitos e onerosos, solenes e não solenes, reais, principais e acessórias, paritários e de adesão, de execução e continuada.

Contratos comutativos são aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência. ex: compra e venda.

Contratos aleatórios são aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e imprevisível, sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro; ex: seguro.

Contratos nominados e inominados: nominados são aqueles que possuem denominação legal (nomen iuris), obedecem a um padrão definido e regulado em lei; inominados

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