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Outras Modalidades Obrigacionais

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Por:   •  20/1/2015  •  8.326 Palavras (34 Páginas)  •  620 Visualizações

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Outras Modalidades de Obrigações

Anhanguera Educacional

2014

OBRIGAÇÕES DE MEIO

A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo.

Para Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação é de meio quando o devedor promete

empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele”.

Por exemplo: “A” e “B”, advogados, que não se obrigam a vencer a causa de “C”, mas a bem defender os interesses dele; bem como o dos médicos “D” e “E”, que não se

obrigam a curar “F”, mas a tratar bem, fazendo uso de seus conhecimentos

científicos.

Tendo em vista que o advogado não se obriga a obter ganho de causa para o seu

constituinte, fará ele jus aos honorários advocatícios, que representam a

contraprestação de um serviço profissional, ainda que não obtenha êxito, se

agir corretamente, com diligência normal na condução da causa. Da mesma forma

terá direito a receber a remuneração devida pelos serviços prestados o médico

que se mostrou diligente e que empregou os recursos médicos ao seu alcance, na

tentativa de obter a cura do doente, mesmo que esta não tenha sido alcançada,

todavia se a obrigação assumida por esses profissionais fosse de resultado,

seriam eles responsabilizados civilmente se a causa não fosse ganha ou se o

paciente viesse a falecer (e talvez até penalmente também dependendo do caso

concreto).

Segue ementa sobre um julgado do STJ sobre a responsabilidade médica conforme exemplo supracitado:

ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184932 PR 2010/0043325-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012)

Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em

benefício do credor. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os

meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da

obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções,

sem se cogitar do resultado final.

Havendo inadimplemento dessa obrigação, é imprescindível a análise do comportamento do devedor, para verificar se ele deverá ou não ser responsabilizado pelo evento, de modo que cumprirá ao credor demonstrar ou provar que o resultado colimado não foi atingido porque o obrigado não empregou a diligência e a prudência a que se

encontrava adstrito (A/, 704:233). Isto é assim porque nessa relação obrigacional o devedor apenas está obrigado a fazer o que estiver a seu alcance para conseguir a meta pretendida pelo credor. Logo, liberado estará da obrigação se agiu com prudência, diligência e escrúpulo, independentemente da consecução efetiva do resultado. O obrigado só será responsável se o credor provar a ausência total do comportamento exigido ou uma conduta pouco diligente, prudente e leal.

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o qual se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado.

Para Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação é de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso.”

Ter-se-á a execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final. Como essa obrigação requer um resultado útil ao credor, o seu inadimplemento é suficiente para determinar a responsabilidade do devedor, já que basta que o resultado não seja atingido para que

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