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PRATICA CIVIL

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Por:   •  26/5/2013  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  648 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA __ CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.

CONDOMÍNIO ENFITEUSE, inscrito no CNPJ, localizado à rua José Freire, 310, bairro Centro, São Paulo-SP, CEP 50.030-419, representado pelo síndico Manuel Lima, brasileiro, solteiro, médico, portador de RG nº 3124700-1, SSP/SP, inscrito no CPF 123.456.789-02, residente e domiciliado na rua José Freire, condomínio Enfiteuse, 310, apt. 204, bairro Centro, São Paulo-SP, CEP 50.030-419, vem por meio de sua advogada Marcella Andrade Barreto, com endereço profissional na Rua Damásio de Jesus, 710, bairro Morumbi, São Paulo-SP, CEP 53.011-612, para fins do artigo 39, I, do CPC, vem a este juízo propor

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL,

pelo rito sumário, em face de Antônio Rosa, brasileiro, solteiro, estudante, portador de RG nº 3330770-9, SSP/SP, inscrito no CPF 013.123.435-07, residente e domiciliado na rua Once Caldas, 31, bairro Buenos, São Paulo-SP, CEP 50.111-010, assistido por seu genitor Fernando Rosa, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador de RG nº 4330550-8, SSP/SP, inscrito no CPF 033.435.123-09, residente e domiciliado na rua Once Caldas, 31, bairro Buenos, São Paulo-SP, CEP 50.111-010, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Antônio Rosa, menor púbere, réu desta ação assistido por seu pai Fernando Rosa, é proprietário de um apartamento no condomínio Enfiteuse, parte autora da ação de cobrança.

Antônio locou este imóvel a Pedro Santos, sendo o locatário representado pela Administradora de Imóveis Justa Causa Ltda..

O pacto locatício fora instituído por meio de instrumento particular, com vigência do dia 01/02/2010 a 31/01/2011, prevendo o locatário que o locador assumiria a obrigação de pagar a verba locatícia e as taxas condominiais e de IPTU incidentes sobre o imóvel locado.

O representante da parte autora, Manuel Lima, alega que consta débito de cotas condominiais de apartamento locado por Pedro Santos, referente aos meses de setembro de 2010 a maio de 2011, cotas estas somadas no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), além de multa penal de 2% e juros mensais de 1%, conforme determinam a convenção e o regimento interno do condomínio.

DOS DIREITOS

Em concordância com os fatos citados anteriormente, a legislação brasileira ampara o deferimento da ação de cobrança de cota condominial no artigo 1.336, I, do código civil de 2002:

“Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.”

Não obstante, amparam-se também as alegações no §1º do mesmo artigo já citado anteriormente.

“Art. 1.336, §1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”

O

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