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PRINCÍPIO DA RESERVA PLENÁRIA

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Por:   •  12/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.931 Palavras (16 Páginas)  •  244 Visualizações

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PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO

Breve análise acerca do Princípio da Reserva de Plenário, partindo-se de um apanhado histórico acerca de sua implementação em nosso ordenamento jurídico, analisando-se ainda seus fundamentos, aplicações e exceções.

Texto enviado ao JurisWay em 14/11/2012.

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PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO

1. Conceito e Contexto Histórico

O princípio da reserva de plenário é importante cláusula de limitação ao controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais e foi introduzido no ordenamento brasileiro por oportunidade da Constituição de 1934.

Segundo os preceitos traçados por tal regra (também conhecida no direito norte americano como cláusula do full bench), apenas pela maioria absoluta dos membros do pleno do tribunal competente, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Com efeito, o princípio do colegiado, como também é conhecido, encontra-se atualmente insculpido em nosso ordenamento por força do art. 97 da Constituição Federal de 1988, que preconiza: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público[1]”.

Deste modo, por força de tal dispositivo, sempre que houver arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo elaborado pelo poder público, seja pelo poder Legislativo, Executivo ou pelo próprio Judiciário, apenas com o voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do órgão competente, e não pela maioria dos presentes, poderá ser declarada a inconstitucionalidade do ato objeto da arguição.

Nesse sentido, Pontes de Miranda, com a maestria de sempre, ao comentar dispositivo similar contido na Constituição de 1967[2], explica de forma lídima que “levantada pela parte, ou de ofício, a questão da inconstitucionalidade, só a maioria do Supremo Tribunal Federal (ou de outro Tribunal) a pode resolver[3]”.

Todavia, conforme se verificará adiante, a cláusula de reserva de plenário é um verdadeiro obstáculo aos Tribunais, que constantemente buscam meios de escapar à sua aplicação. Não obstante este fato, a fundamentação jurídica que justifica a observância de tal preceito acaba por mostrar a importância desta norma dentro do ordenamento jurídico pátrio. Segundo ainda o último autor, o fundamento que justifica a inclusão de tal regra em nosso sistema jurídico é “o fim político-técnico de prestigiar o ato do poder público, inclusive a lei, só admitindo a desconstituição daquele, ou dessa, por maioria absoluta de votos dos tribunais[4]”.

Assim, antes de adentrarmos no tema em questão, passemos a estudar a fundamentação da necessidade da cláusula contida no art. 97 da Constituição de 1988, qual seja, a cláusula de Reserva de Plenário.

2. Fundamentos

A cláusula de Full Bench, conhecida no direito brasileiro como Princípio do Colegiado ou Cláusula de Reserva de Plenário, está insculpida atualmente no ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 97 da CF 88.

Baseada principalmente na presunção de validade das leis e atos normativos do poder público, referida norma se faz presente nos ordenamentos que possuem uma constituição rígida, que necessitam de procedimentos mais solenes para sua reforma, embora também possa estar presente em Estados regidos por constituições mais flexíveis. No caso brasileiro, esta cláusula se encontra presente no sistema constitucional desde a Carta Magna de 1934, quando foi inserida por força do art. 197 que possuía texto similar ao atual art. 97[5].

Esse princípio fundamentador do Full Bench também pode ser chamado de presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos emanados do poder público. Desta forma, pode-se extrair alguns preceitos de tal presunção. Senão vejamos:

O Princípio da Presunção de Constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo e pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição e, como tal, deve ser preservada. Definir constitucionalidade, portanto, parece simples, ou seja, tudo aquilo que emerge no ordenamento jurídico ordinário é presumidamente constitucional.[6]

Fundamenta-se, assim, basicamente, na questão da separação dos poderes, onde, embora seja dado ao Judiciário a defesa da Justiça em si, sendo tido também como o interpretador das leis, deve ele respeitar os demais poderes. Desta forma, tendo em mente que os três poderes estão em pé de igualdade, desconsiderar a validade do ato seja do executivo ou do legislativo sem qualquer fundamentação seria extrapolar sua competência e ferir o princípio fundamental da separação dos Poderes.

Deve-se assim ter em mente que a inconstitucionalidade não se presume. De forma contrária, é a constitucionalidade, e, por conseguinte, a validade dos atos normativos que se devem presumir. Apenas tendo a total certeza do choque entre a legislação infraconstitucional e o texto da Norma Fundamental é que se justifica o Judiciário intervir na esfera de atuação de outro dos Poderes do Estado.

Deste modo, não pode nem o Judiciário, qualquer dos outros poderes, ou nem mesmo o individuo, deixarem de observar uma legislação sob argumentação de sua manifesta inconstitucionalidade. Tal descumprimento sem que antes o Tribunal competente tenha apreciado a questão acarreta no enquadramento nas devidas sanções impostas pela inobservância do ato impugnado.

Essa presunção, embora não seja absoluta, gera consequências até mesmo quando se trata dos efeitos das decisões que julgam a inconstitucionalidade ou não dos atos impugnados. Com efeito, havendo qualquer dúvida acerca da validade ou não de certa

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