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PROCESSO PENAL

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Por:   •  24/5/2013  •  5.841 Palavras (24 Páginas)  •  449 Visualizações

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DIREITO DE PROCESSO PENAL I

TABOÃO DA SERRA

2006

DIREITO DE PROCESSO PENAL I

Trabalho apresentado como exigência parcial de avaliação na disciplina Direito Processo Penal, no 5º semestre do curso de Direito da Faculdade Taboão da Serra.

Orientador. Prof. Emerson Geraldeli Coelho

TABOÃO DA SERRA

2006

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

1. Introdução

Antes de dar inicio ao trabalho, deve-se observar que uma é a Jurisdição. A divisão que segue tem natureza eminentemente de várias matérias sobre as quais a jurisdição é exercida.

Assim, “as diferentes classificações da jurisdição não negam sua unidade, porque todas podem ser reconduzidas ao mesmo poder soberano do Estado do qual são manifestações particulares” (ROCHA, p. 92).

De forma bem simples, poderemos dizer que jurisdição é dizer o direito, o que se depreende, inclusive, do significado semântico da palavra – iuris dictio, do latim, que significa dicção do direito.

A competência no processo penal pode ser conceituada como a medida da jurisdição, demonstrativa do âmbito de atuação de cada órgão jurisdicional no exercício de sua função.

Sob esse prisma, o conceito de jurisdição pode ser considerado positivo, no sentido da atribuição de um poder, enquanto o de competência assume feição negativa, de limitação deste mesmo poder em relação a cada órgão jurisdicional.

2. Jurisdição

A palavra jurisdição é proveniente do latim juris dictio, o que significa “dicção do direito”, ou seja: o ato de dizer o direito. Dizer o direito é declarar qual a norma jurídica aplicável a um caso concreto de litígio – conflito de interesses – efetivando sua aplicação. A jurisdição é a função típica do Poder Judiciário, regulado em suas linhas mestras pelos arts. 92 a 126 da Constituição Federal.

A jurisdição é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto, ou seja, de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo. Os juízes, pelo simples fato de serem juízes, têm jurisdição, o poder de julgar, de dizer o direito. A doutrina e a legislação, estabelecem divisões e formas da jurisdição, conforme o aspecto em que esta é examinada; por sua graduação ou categoria, pela matéria , pelo organismo etc. Quanto à matéria, dependendo da natureza da causa a ser julgada, a jurisdição pode ser penal, civil, eleitoral e militar.

A jurisdição comporta, porém, outras definições, muito mais abrangentes e completas, logo, de maior utilidade.

Vejamos a definições de jurisdição apresentadas por alguns doutrinadores de competência no Processo Civil:

a) Liebman: “a atividade dos órgãos do Estado, destinada a formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica”.

b) Chiovenda: “a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torna-la, praticamente, efetiva”.

c) Carnelutti, para quem jurisdição é a função de composição das lides, como se extrai do conceito de processo contencioso: “O processo contencioso é, portanto, um processo caracterizado pelo fim, que não é outro que a composição da lide”.

d) Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos Araújo Cintra, segundo os quais jurisdição é o poder, função e atividade: (...) é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui as titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; é o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo (...) a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal).

e) Moacyr Amaral Santos: “Jurisdição é a função do Estado destinada a compor conflitos de interesses ocorrentes. Tem por finalidade resguardar a ordem jurídica, o império da lei, amparando o direito objetivo, e, como conseqüência, proteger aquele dos interesses em conflito que é tutelado pela lei. Sendo função estatal, e mesmo uma das características da soberania do Estado, é exercida sobre todo o território nacional”.

E mais, a jurisdição não é apenas um poder, mas um poder-dever.

3. Distinção entre Jurisdição, Legislação e Administração

Distingue-se a jurisdição das funções típicas dos outros dois Poderes do Estado, o Legislativo e o Executivo.

A função típica do Poder Legislativo é a legislação, que consiste na produção de normas jurídicas gerais que, reunidas, constituem o denominado direito positivo, destinado à regulação das relações entre as pessoas. A atividade legislativa é realizada em abstrato, relando genericamente situações relativas ao convívio social, ao passo que a jurisdição consiste na aplicação concreta da vontade da lei a litígios específicos, daí se dizer que a legislação é função previa, originária,

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