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PROCESSO PENAL

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Por:   •  29/10/2014  •  2.601 Palavras (11 Páginas)  •  238 Visualizações

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I- Do enfoque histórico.

Maria da Penha, cearense, biofarmacêutica foi casada com Marcos Antonio Herredia Viveros, professor universitário, foi torturada por seu Marido por longos anos, sofreu a primeira tentativa de homicídio quando levou um tiro nas costas enquanto dormia, conta-se que Viveros foi encontrado na cozinha gritando por socorro e dizendo que haviam sido assaltados e que os assaltantes tinham atirado em sua esposa, dessa primeira tentativa Maria saiu paraplérgica meses depois seu marido tentou matar-la novamente, quando á empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. As investigações começaram no mesmo ano, porém a denuncia só foi apresentada ao Ministério Público no ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu oito anos após os crimes. Em 1991 os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento e em 1996 ele foi condenado culpado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer.Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia resolvido o caso qualquer justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que acatou a denúncia. Viveros só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão. Deste caso fez-se necessário surgir uma legislação especifica para punir tais crimes, que é a Lei 11.340/06 denominada Lei Maia da Penha.

II- Da natureza jurídica.

“No mês de fevereiro de 2009, a Sexta Turma do STJ proferiu a seguinte decisão, a respeito da natureza jurídica da ação penal contra delitos previstos na “Lei Maria da Penha”, a saber:

LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009. (INFORMATIVO 382 DO STJ).

Outrossim, agora no Informativo 385, houve significativa mudança de posicionamento em relação à natureza jurídica da Ação Penal contra delitos previstos na “Lei Maria da Penha”, sendo que a modificação de entendimento for proferida pela mesma Turma do STJ, qual seja, Sexta Turma, ementa da decisão in verbis:

LEI MARIA DA PENHA. REPRESENTAÇÃO.

Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009.

III- Das medidas protetivas.

• Aspectos de direito material

Para que o agressor seja mantido longe da vítima, de forma a resguardar sua liberdade e integridade, tanto física, quanto moral, conforme estabelecem as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (artigo 22), não é necessária a instauração de processo principal (criminal), uma vez que estas medidas tem caráter cível e satisfativo. A decisão inovadora é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que, seguindo voto do desembargador-relator Carlos Alberto França, cassou nesta terça-feira (22) sentença do juízo singular que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação protetiva com pedido de aplicação de medida cautelar ajuizada na Justiça por uma mulher de 80 anos que era ameaçada pelo próprio filho.

Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que para acatar tal pedido era preciso a propositura de uma ação penal (principal) pela requerente no prazo de 30 dias. Contudo, Carlos França, ao analisar minuciosamente os autos, observou que as medidas protetivas possuem natureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independente de qualquer outra ação. “A finalidade da medida cautelar, conforme o artigo 800 do Código Processual Civil (CPC), é justamente assegurar o resultado de um processo principal, porém esse raciocínio só se ajusta à hipótese de interposição de medida cautelar de natureza preparatória. Em se tratando de cautelar satisfativa, em que nem mesmo é obrigatório o ajuizamento da ação principal no prazo legal, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal”, pontuou.

Lembrando que esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, com a finalidade de elucidar a questão, citou ainda trechos do texto Violência Doméstica e Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência, da defensora pública Júlia Maria Seixas Bechara, publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). “Para alguns, é possível que se entenda que o principal é o processo criminal. Todavia, essa vinculação traria inconvenientes, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação ou a manutenção dessa para garantia de vigência da ordem. Ademais, não se pode admitir que

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