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PROVISÃO DE DÍVIDA

Tese: PROVISÃO DE DÍVIDA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/6/2014  •  Tese  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  211 Visualizações

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ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

1. Conceito

A assunção de dívida ou cessão de débito, assim também denominada por parte da doutrina, é matéria tratada na parte especial do Novo Código Civil, de modo que o velho Código Civil de 1916 era omisso nessa matéria. Tal instituto é regulado pelo direito das obrigações, no Capítulo II do Título II nos artigos 299 a 303. É, portanto, uma forma de transmissão das obrigações onde há uma alteração subjetiva, substituindo-se a parte passiva da relação obrigacional.

Pablo Stolze nos ensina que “a cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional” [1].

Assim dispõe o art. 299 do Código Civil

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

A primeira noção a ser enfocada é que a assunção não pode ocorrer sem a concordância do credor, pois o credor possui como garantia de adimplemento da obrigação o patrimônio do devedor. Deste modo, a pessoa do devedor é importante para o credor. Assim como o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não está o credor obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado, bastando dizer que o devedor mais afortunado patrimonialmente que assume a dívida de um terceiro pode não ter a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida[2].

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1290626/TO, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ART. 299 CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ANALISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, no exercício da análise soberana dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignou não haver anuência expressa do credor quanto à assunção da dívida por terceiro, nos termos do exigido pelo art. 299 do Código Civil. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

A importância do consentimento do credor é de tamanha importância, que o silêncio é considerado como recusa, contrariando até mesmo a máxima cotidiana de que “quem

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