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Padrão De Qualidade Para Vinhos

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Por:   •  2/11/2013  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  372 Visualizações

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ANEXO B - regulamento técnico para a fixação dos padrões de identidade e qualidade para fermentado de fruta

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 64, DE 23 DE ABRIL DE 2008.

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA FERMENTADO DE FRUTA

Art. 1º O presente Regulamento Técnico tem por objeto estabelecer os padrões de identidade e qualidade aos quais deverá obedecer o fermentado de fruta.

Art. 2º O presente Regulamento Técnico aplica-se ao fermentado de fruta comercializado em todo o território nacional.

Art. 3º Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura.

§ 1º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.

§ 2º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, seguida da palavra gaseificado, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do seu consumo, e que tenha sido adicionada de dióxido de carbono.

§ 3º Será denominado de fermentado de, acrescido do nome da fruta utilizada e da expressão sem álcool, o fermentado de fruta desalcoolizado por meio de processo tecnológico adequado e cujo teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume.

§ 4º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, seguida da palavra suave ou doce, a bebida definida no caput deste artigo preparada por meio de processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do seu consumo, e que tenha sido adicionada de sacarose.

§ 5º Será denominada de fermentado de, acrescida do nome da fruta utilizada, seguida da palavra suave ou doce, seguida da palavra gaseificado, a bebida que atender simultaneamente o estabelecido nos parágrafos segundo e quarto deste artigo.

Art. 4º A bebida deverá ser obtida a partir de uma única espécie de fruta, do seu respectivo suco integral ou concentrado, ou da sua polpa, onde poderá, nestes casos, ser adicionada de água.

Art. 5º O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento.

Art. 6º Os ingredientes utilizados na produção do fermentado de fruta são:

a) ingrediente básico - mosto de fruta sã, fresca e madura;

b) ingredientes opcionais - açúcar e água:

1. a água utilizada deverá obedecer às normas e aos padrões aprovados pela legislação específica para água potável e estar condicionada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final;

2. o açúcar aqui permitido, para adoçamento, é a sacarose.

Art. 7º A composição química do fermentado de fruta deverá obedecer aos limites fixados a seguir:

a) graduação alcoólica com valor mínimo de quatro e máximo de quatorze, expressa em porcentagem de volume alcoólico a vinte graus Celsius;

b) a acidez total, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de cinqüenta e máximo de cento e trinta;

c) a acidez fixa, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor mínimo de trinta;

d) a acidez volátil, em miliequivalente por litro, deverá possuir um valor máximo de vinte;

e) o extrato seco reduzido, em gramas por litro, deverá possuir um valor mínimo de sete.

Art. 8º O fermentado de fruta não deverá ter a sua característica organoléptica ou composição alterada pelo

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