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Pessoa física E Jurídica

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Por:   •  20/6/2014  •  1.855 Palavras (8 Páginas)  •  192 Visualizações

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Resumo

O presente trabalho tem por objetivo mostrar as características e consequentemente, diferenças das pessoas físicas e jurídicas.

Muitos entendem que, pessoa física são pessoas e jurídicas empresas. De fato não estão errados, mais iremos adentrar no conceito de cada uma, mostrar que existem fases onde nem todos têm direitos iguais, existem pessoas que por lei não podem responder por si só, sendo em alguns casos a necessidade de um representante, por exemplo, menores de idade, ou até mesmo pessoas que terão que ser representados mesmo na maioridade, como por exemplo, deficientes mentais.

Nas pessoas jurídicas, conceituaremos melhor as Sociedades Limitadas e Sociedade Anônima, mostrando aspectos e particularidades de cada uma, como: sócios, administração, distribuição de lucros, etc.

Abstract

This work aims to show the features and consequently differences of individuals and corporations.

Many understand that people are individuals and law firms. In fact are not wrong, the more we enter the concept of each one, show that there are stages where not everyone has equal rights, there are people who by law can not answer by itself, and in some cases the need for a representative, eg , minors or even people that have to be represented even in adulthood, such as mentally handicapped.

In corporations, limited liability companies better conceptualize and corporation, showing aspects and particularities of each, as partners, administration, distribution of profits, etc.

Sumário

Pessoa física 7

Incapacidade 7

Começo da personalidade 8

Individualização da pessoa 8

Pelo nome 8

Pelo estado 9

Pelo domicílio 9

Extinção da personalidade: 10

Direitos da personalidade 10

Ausência 11

Pessoa jurídica 11

Limitada 11

Administração 12

S.A. 12

Administração 13

Conclusão 14

Referencias 15

Introdução

Todos nós seres humanos somos dotados de personalidade jurídica e, portanto, é um sujeito de direito.

Porém, embora todo ser humano seja dotado da qualidade de sujeito de direito a partir do nascimento e até a morte, nem todos podem exercer pessoalmente seus direitos. São as modulações da capacidade de exercício dos direitos, as quais são reguladas pelo Código Civil.

O direito também confere personalidade a outros entes, formados por conjuntos de pessoas ou patrimônio. Estas recebem o nome de pessoas jurídicas.

O termo pessoa jurídica é utilizado para designar uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. No direito brasileiro, sua regulamentação encontra grande parte do fundamento legal no Código Civil desse país, entre outros documentos normativos.

Pessoa física

Pessoa física (ou pessoa natural) é o ser humano, que é considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações.

Desta forma, neste conceito que se deve compreender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.

Capacidade

São os direitos da pessoa, não só de tê-los, mas como também de exercê-los. A capacidade pode ser:

-De direito: vem da personalidade

- De fato: usar e exercer direitos.

Incapacidade

A incapacidade é a limitação à autonomia de agir no mundo jurídico, cujo objetivo é a proteção dos interesses das pessoas que possuem o discernimento falho.

A incapacidade pode ser:

-Absoluta: ficam totalmente proibidos se exercerem seus atos jurídicos, sendo esses podendo ser praticados por um representando legal do incapaz. Se enquadram nesse item menores de 16 anos(falta de maturidade e discernimento), e deficientes mentais.

-Relativa: o incapaz pode praticar atos da vida civil, desde que seja assistido por alguém plenamente capaz. Entram nesse caso maiores de 16 anos e menores de 18, dos ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e pródigo.

Começo da personalidade

A partir do nascimento, se começa a personalidade civil, sendo constatada através da respiração. Mas o artigo 2º do Código Civil ressalva os direitos do nascituro, desde a concepção. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer instante depois, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição suspensiva, o nascituro pode praticar atos necessários à sua conservação, como titular de direito eventual (artigo 130).

Individualização da pessoa

Pelo nome

O nome é a principal forma com que as pessoas se identificam, seja dentro do meio familiar ou no meio social. Existem alguns elementos, como prenome e sobrenome.

Algumas pessoas têm o AGNOME, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (Júnior, Neto).

AXIÔNIMO é a designação que se dá à forma cortês de tratamento (Senhor - Doutor).

PRENOME pode ser livremente escolhido

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