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Petição Ação De Danos

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Por:   •  3/10/2013  •  2.143 Palavras (9 Páginas)  •  338 Visualizações

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PROBLEMA 1

PEÇAS PRÁTICAS – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL – RS:

MARIA JOSÉ, brasileira, solteira, estudante universitária, CPF: 001.002.003-45, RG: 8181818181, residente e domiciliada na Avenida Independência, 422, Santa Cruz do Sul, por seu procurador firmado por instrumento em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, propor, na forma do art. 3o, I, da Lei n. 9099/95

em face de PAULO ROBERTO DA COSTA, conhecido como “Paulinho Costa”, garçom do Restaurante Água na Boca, podendo ser localizado na Rua Dona Flora, 171, Bairro Universitário, Santa Cruz do Sul

e

RONALDO PARREIRA, empresário, podendo ser localizado na Rua Dona Julieta, 78 (Restaurante Água na Boca, do qual é proprietário).

DOS FATOS

A autora é proprietária do veículo Ford Ka, 2010/2011, Placa IGP 1234 (doc. 02), automóvel em que trafegava quando veio a sofrer acidente de transito, do qual advieram danos materiais.

No dia 13 de maio de 2013, por volta das 21:50, a autora, aluna de Direito da universidade local, após sair da faculdade, trafegava na Avenida Independência, sentido bairro-centro, quando sofreu uma colisão lateral causada por veículo que saía da Rua Afonso C. Bartz para adentrar na mesma Avenida. Com a colisão, veio a vislumbrar o causador do dano, que aparentava sinais de embriaguez, possivelmente justificando o motivo pelo qual saiu correndo do local do acidente, ali deixando o automóvel.

A requerente conhece o requerido como sendo “Paulinho Costa”, garçom do estabelecimento que a mesma frequenta (Restaurante Água na Boca), residente também no Bairro Universitário, conforme endereço antes mencionado.

Sendo procedido o registro da ocorrência (doc. 03), descobriu-se que o veículo da colisão, qual seja: automóvel Gol 1999/1999, Placa IFU 4469, está registrado em nome do Sr. Ronaldo Parreira, corréu e proprietário do restaurante em que o requerido “Paulinho” trabalha.

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Embora não tenha a autora sofrido danos físicos, o mesmo não ocorreu com seu automóvel, que restou bastante danificado. O veículo da autora sofreu danos na porta do carona, que teve de ser desamassada e repintada, às custas da autora.

O valor total do conserto foi de R$1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), incluída a mão de obra (doc. 04). Cumpre ressaltar que, antes de realizar o conserto, a autora buscou orçamentos em três mecânicas da cidade, negociando com aquela que lhe ofereceu o melhor preço (doc. 05).

Assim, o serviço de reparo já foi realizado, pois a requerente possui somente este carro e necessita do mesmo como meio de transporte ao trabalho e faculdade, somente lhe restando a alternativa de procurar este Juizado Especial Cível para reparar os danos sofridos.

DO DIREITO

O presente evento danoso deu-se por culpa única e exclusiva dos requeridos, o primeiro (Paulo Roberto da Costa), na qualidade de condutor, que, ao invadir a pista preferencial em que trafegava a autora, veio a colidir com a mesma, e o segundo (Ronaldo Parreira), como proprietário do veículo com o qual ocorreu o abalroamento, por culpa in vigilando.

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTOS SUCESSIVOS - COLISÃO TRASEIRA - RÉU QUE TERIA DESENCADEADO SEQÜÊNCIA DE CHOQUES - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA - INEXISTÊNCIA DE MELHOR PROVA EM CONTRÁRIO - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA SEGURA AS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 29 do Código de Trânsito Nacional, todo condutor deverá guardar distância regular de segurança lateral e frontal dos demais veículos, levando em consideração a velocidade desenvolvida e as condições do local, sob pena de responder por eventual colisão traseira”. (AC n. 2005.034908-6. Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 29/05/2007).

Assim, estando devidamente definida a culpabilidade única e exclusiva dos Réus pelo acidente em questão, tendo em vista que a autora em nada contribuiu para a causa do sinisitro, devem responder pelos danos materiais decorrentes do sinistro, os quais serão adiante analisados.

Como se pode perceber pelo Boletim de Ocorrência o veículo da autora restou danificado na porta do carona, que foi desamassada e pintada. Conforme o recibo em anexo (doc. 04), os reparos chegaram a quantia de R$ 1.280,00.

Conforme já explicado, a autor buscou outras oficinas para tentar reduzir os valores (conforme orçamentos do doc. 05), acabando por realizar os serviços na Oficina Kars pelo valor de R$ 1.280,00 conforme nota fiscal no 000764, com a mão de obra inclusa (doc. 03).

Há que se ressaltar, ainda, que todos os meios amigáveis de cobrança dos prejuízos junto aos requeridos resultaram infrutíferos, não restando outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional, através da presente ação.

A legitimidade do requerido Ronaldo para integrar o polo passivo da presente demanda, pois é o proprietário do veículo causador do sinistro (Gol 1999/1999, Placa IFU 4469), conforme se extrai de consulta realizada junto ao DETRAN/RS (doc. 06) e do próprio Boletim de Ocorrência, tendo este agido com culpa in vigilando.

Em relação ao requerido Paulo Roberto da Costa, não há que se questionar acerca de sua responsabilidade, pois esta restou devidamente comprovada no boletim de ocorrência, bem como tendo à assumido ao fugir do local do fato.

Evidente, portanto, a legitimidade passiva dos requeridos e o seu dever de indenizar. A pretensão da requerente funda-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preconizam:

“Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

(...)

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...).”

O dever de indenizar

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