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Petição Intermediária

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Por:   •  21/8/2014  •  5.813 Palavras (24 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

APELAÇÃO CÍVEL N.º BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB

COMARCA DE BELO HORIZONTE - 4ª CÂMARA CÍVEL

KKKKKKKKKKKKK, por seu procurador infra-assinado, nos autos da AÇÃO CONSIGNATÓRIA interposta por MMMMMMMMM , irresignado, data venia, com o acórdão de fls. 296 A 303, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no permissivo contido no artigo 102, inciso III, alínea “d” da Constituição Federal, ante as seguintes e fundamentadas razões.

Requer, pois, admitido e processado o tempestivo recurso, se digne V. Exa. determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja proferida.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte – MG, 10 de julho de 2007.

AAAAAAAAAAAAAAAA

OAB/MG QQQQ

EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECORRENTE: UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

RECORRIDOS: ÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇ

ORIGEM: 3ª CÂMARA CÍVEL - TJMG

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COLENDA TURMA JULGADORA:

INSIGNES MINISTROS,

PELO RECORRENTE

Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, impõe-se a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.

EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

ÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇÇ ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em razão de tanto o UUUUUUUUUUU quanto o BBBBBB estarem lhe cobrando ISSQN por prestação de serviços listado no item 14.01 da Lista anexa à LC 116/2003.

Sustenta que seu estabelecimento é localizado no Município de Belo Horizonte, e que por isso recolhia o tributo em questão nesta capital, vez que a legislação belo horizontina está de acordo com o estabelecido no artigo 3º da Lei complementar nº 116/2003, que dispõe sobre conflito de competência

em matéria tributária, nos termos do comando estampado no inciso I do artigo 146 da CF.

Diz que em consulta administrativa feita aos Municípios da presente lide, ambos se declararam competentes para exigir o ISSQN sobre os serviços prestados pela autora.

No entanto, com base no artigo 49-A da lei municipal nº 3404/97 o Município Itabira passou a exigir dos tomadores de serviços localizados em seu território a retenção e recolhimento do ISSQN incidente sobre o serviço prestado.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar competente para exigir o ISSQN o Município de Itabira, decisão que foi confirmada pelo Tribunal a quo, tendo ambos em sua fundamentação utilizado precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que foram proferidos com base no decreto-lei 406/68, revogado, entretanto, pela LC nº 116/2003.

O município de Belo Horizonte, ora Recorrente, interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça que declarou competente o Município de Itabira competente para exigir da demandante o ISSQN, afim de que o mesmo, pré-questionando a matéria, se pronunciasse a respeito do confronto da norma do Município de Itabira (artigo 49-A da lei 3404/97), que determina a retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços prestados em seu território, e o artigo 3º e 4º da LC nº 116/2003, em razão do disposto na alínea “d” do inciso III, do art. 102 da Carta da República, mas os embargos foram rejeitados.

Eis o motivo do presente Recurso Extraordinário.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Nos termos da Constituição Federal, após a emenda 45/2004, o artigo 102, inciso III passou a ter a seguinte redação:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Assim, o Egrégio Tribunal mineiro ao julgar válida a legislação do Município de Itabira, em especial o artigo 49-A da lei 3404/97, julgou válida esta norma local em detrimento do artigo 3º e artigo 4º da Lei complementar federal nº 116/2003, bem como do artigo 4 da lei nº 8275/2003 do Município de Belo Horizonte.

No entanto, como se sustentou acima, com a Emenda Constitucional nº 45/2004 o Supremo Tribunal Federal recebeu a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea "d" do inciso III, do artigo 102 da CF).

Assim, há a legislação federal determinando que, afora as 22 exceções do artigo 3º da LC nº 116/2003, a competência para exigir o ISSQN é do Município onde se localiza o estabelecimento prestador de serviço.

A legislação de Belo Horizonte está de acordo com a referida norma complementar. Caso haja norma de outro Município disciplinando de forma diferente a questão, como é o caso do presente Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal julgará mediante Recurso Extraordinário de quem será a

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