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Planos de estudos concurso público

Por:   •  1/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  3.507 Palavras (15 Páginas)  •  204 Visualizações

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Comeamos esse tpico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituiªo?

Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituiªo Ø a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. ela que determina a organizaªo poltico-jurdica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os rgªos que o integram e as competŒncias destes e, finalmente, a aquisiªo e o exerccio do poder. Cabe tambØm a ela estabelecer as limitaıes ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.1

A concepªo de constituiªo ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Tratase de constituiªo de carÆter liberal, que apresenta os seguintes elementos:

a) Deve ser escrita;

b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

c) Deve conter a definiªo e o reconhecimento do princpio da separaªo dos poderes;

d) Deve adotar um sistema democrÆtico formal.

Note que todos esses elementos estªo intrinsecamente relacionados limitaªo do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao conceito de constituiªo ideal, o que dispıe o art. 16, da Declaraªo dos Direitos do Homem e do Cidadªo (1789)<"ÐToda sociedade na qual nªo estÆ assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separaªo de poderes, nªo tem constituiªo.Ñ""

importante ressaltar que a doutrina nªo Ø pacfica quanto definiªo do conceito de constituiªo, podendo este ser analisado a partir de diversas concepıes. Isso porque o Direito nªo pode ser estudado isoladamente de outras ciŒncias sociais, como Sociologia e Poltica, por exemplo.

Estrutura das Constituiıes

As Constituiıes, de forma geral, dividem-se em trŒs partes: prembulo, parte dogmÆtica e disposiıes transitrias.

1 MORAES, Alexandre de. Constituiªo do Brasil Interpretada e Legislaªo Constitucional, 9“ ediªo. Sªo Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 17.

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O prembulo Ø a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O prembulo serve para definir as intenıes do legislador constituinte, proclamando os princpios da nova constituiªo e rompendo com a ordem jurdica anterior. Sua funªo Ø servir de elemento de integraªo dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretaªo. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originÆrio, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele nªo Ø norma constitucional. Portanto, nªo serve de parmetro para a declaraªo de inconstitucionalidade e nªo estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposiıes nªo sªo de reproduªo obrigatria pelas Constituiıes Estaduais. Segundo o STF, o Prembulo nªo dispıe de fora normativa, nªo tendo carÆter vinculante2. Apesar disso, a doutrina nªo o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 3

A parte dogmÆtica da Constituiªo Ø o texto constitucional propriamente dito, que prevŒ os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1” ao 250. Destaca-se que falamos em Ðeqtrq"rgtocpgpvgÑ porque, a princpio, essas normas nªo tŒm carÆter transitrio, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional.

Por fim, a parte transitria da Constituiªo visa integrar a ordem jurdica antiga nova, quando do advento de uma nova Constituiªo, garantindo a segurana jurdica e evitando o colapso entre um ordenamento jurdico e outro. Suas normas sªo formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeraªo prpria (vejam ADCT Î Ato das Disposiıes Constitucionais Transitrias). Assim como a parte dogmÆtica, a parte transitria pode ser modificada por reforma constitucional. AlØm disso, tambØm pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.

(DPE-MS Î 2014) O prembulo da Constituiªo nªo constitui norma central, nªo tendo fora normativa e, consequentemente, nªo servindo como paradigma para a declaraªo de inconstitucionalidade.

ComentÆrios:

O prembulo nªo tem fora normativa e, em razªo disso, 2 ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23.08.2002. 3 MORAES, Alexandre de. Constituiªo do Brasil Interpretada e Legislaªo Constitucional, 9“ ediªo. Sªo Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 53-55

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nªo serve de paradigma para o controle de constitucionalidade. Questªo correta.

Elementos das Constituiıes

Embora as Constituiıes formem um todo sistematizado, suas normas estªo agrupadas em ttulos, captulos e seıes, com conteœdo, origem e finalidade diferentes. Diz-se, por isso, que a Constituiªo tem carÆter polifacØtico, ou uglc."swg"rquuwk"Ðowkvcu"hceguÑ0

A fim de melhor compreender cada uma dessas faces, a doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituiªo. Segundo JosØ Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias:

a) Elementos orgnicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Ttulo III (Da Organizaªo do Estado) e IV (Da Organizaªo dos Poderes

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