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Politica De Seguridade Social

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Por:   •  12/3/2015  •  2.479 Palavras (10 Páginas)  •  253 Visualizações

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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

O princípio da solidariedade social é o princípio mais importante, em que pese não estar escrito no texto constitucional.

Este princípio consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.

Quando falamos que a sociedade contribui indistintamente, isto se explica pelo fato de todo produto que se consome (p.ex: alimento, roupa) e todo serviço disponibilizado à população (ex: transporte público, água, luz e telefone) ter inserido nos respectivos preços finais as contribuições sociais para a seguridade social, destacando o PIS e a COFINS.

Portanto, independentemente da classe social, ao se consumir produtos e serviços, todos estarão contribuindo para o orçamento da seguridade social.

Contudo, os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem como a previsão legal. A solidariedade fica clara quando se trata dos benefícios da assistência social, uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa renda.

Relativamente à saúde, apesar de ser um direito universal, na prática, observamos que certas camadas da sociedade utilizam-se dos sistemas privados, destacando-se os planos de saúde e, até mesmo, arcando diretamente com os custos dos atendimentos. O fato de existir esta opção, não significa que houve renúncia ao direito constitucionalmente assegurado.

Na Previdência Social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se manifestará de forma diferente. Aqui a solidariedade se caracteriza através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente.

Observa-se, portanto, como é marcante a solidariedade social no financiamento da seguridade social. Se assim não fosse, não existira um sistema de seguridade social, mas um sistema individual em que cada um contribuiria tão somente para o seu benefício, excluindo todos aqueles impossibilitados de contribuir diretamente.

O Professor Wladimir Novaes Martinez em sua magnífica obra PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, assim aborda o tema:

“No momento da contribuição é a sociedade quem contribui. No instante da percepção da prestação, é o ser humano a usufruir. Embora no ato da contribuição seja possível individualizar o contribuinte, não é possível vincular cada uma das contribuições a cada um dos percipientes, pois há um fundo anônimo de recursos e um número determinável de beneficiários”.

Para concluir, trazemos a lição do ilustre Professor Sérgio Pinto Martins:

“A solidariedade pode se considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituição.Sua origem é encontrada na assistência social, em que as pessoas faziam uma assistência mútua para alguma finalidade e também com base no mutualismo, de se fazer um empréstimo ao necessitado. É uma característica humana, que se verifica no decorrer dos séculos, em que havia uma ajuda genérica ao próximo, ao necessitado.

(...)

Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado”.

5.2 – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO

O princípio da universalidade da cobertura do atendimento consiste em promover indistintamente o acesso ao maior número possível de benefícios, na tentativa de proteger a população de todos os riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar necessidades individuais e coletivas, bem como ações reparadoras e preventivas. Quanto ao direito à Saúde, o texto constitucional expressamente o declara universal quando insere no caput do artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Marcelo Leonardo Tavares, objetivamente conceitua este princípio:

“As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”.

Entretanto, este conceito merece uma crítica. Ele restringe a proteção ao trabalhador. A Seguridade Social abrange não somente aos trabalhadores, mas todos os homens e mulheres residentes no Brasil. Relativamente à assistência social, existem benefícios dirigidos diretamente para pessoas impossibilitadas de realizarem trabalhos que garantam a sua sobrevivência, como por exemplo, o benefício de renda continuada.

Sérgio Pinto Martins, por sua vez, divide a universalidade em dois grupos: subjetiva e objetiva. A subjetividade refere-se às pessoas alcançadas pela seguridade social e a objetividade refere-se aos benefícios previstos em lei.

Comungamos com o ensinamento do Professor MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA que assim se manifestou:

“Dessarte, com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho”.

5.3 – UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

Este princípio teve como o objetivo central equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro. Desta forma, ficam proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio da uniformidade é um desdobramento do princípio da igualdade.

Neste sentido, trazemos a lição de Marcelo Leonardo Tavares:

“As diferenças

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