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POLITICA DE SEGURIDADE SOCIAL

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Por:   •  26/9/2013  •  3.784 Palavras (16 Páginas)  •  638 Visualizações

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INTRODUÇÃO

No estudo jurídico tributário, os elementos que compõem o direito tributário, imprescindível se fazem, inicialmente, fixarmos o conceito de tributo, como um conceito básico do direito tributário. O vocábulo tributo demanda atenção, igualmente, em virtude de integrar várias acepções.

Toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos. Discutiremos também as emendas 20/98 e 27/2000, desafios e funções do assistente social dentro da área da previdência social e abordaremos o desafio do sistema de proteção social.

1. CONCEITOS DE TRIBUTOS E NATUREZA JURIDICA

Segundo o Código Tributário Nacional Brasileiro em seu art. 3º preceitua que “tributo” é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Paulo de Barros Carvalho, diz:

“É uma quantidade em dinheiro, como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, sinônimo de relação jurídica tributária” ele acrescenta ainda que o termo tributo pode ser utilizado para denotar o processo de positivação, que se inicia com as regras constitucionais relativas à competência tributária e se finda com as últimas previdências normativas para a satisfação do direito subjetivo da entidade tributante.”

Simplificadamente, tributo é uma parcela em dinheiro que o cidadão ou empresa paga para a nação a fim de contribuir para o bem comum da sociedade, por meio de arrecadação ou fiscalização.

E de acordo com Paulo Barros de Carvalho, “a natureza jurídica dessa operação são as normas que estabelecem princípios gerais demarcadores da virtualidade legislativa no campo tributário”... Tais como lançamentos, recolhimentos, configurações de deveres institucionais e as relativas à fiscalização.”

Os tributos têm funções como: fiscal que direcionados ao Estado ex: IR; extrafiscal que visam interferir no domínio econômico, buscando regulamentação; parafiscal quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa à terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à OAB.

Na sua especificidade encontramos cinco tipos de tributos a primeira é os impostos que é uma espécie tributária entregue ao governo e que tem ampla aplicação e se caracterizam por serem de cobrança compulsória por não ser restituível ao contribuinte. Seus níveis são federais como II, IE, IR, OIF, ITR, IGF e IPI; no nível estadual como: ITCMD, ICMS e IPVA; no nível municipal compete o IPTU, ITBI e ISS.

Na segunda esta as taxas é contra partida que o contribuinte pago em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto á disposição, tem seu campo restrito e se faz necessário ir ao poder publico ex: alvará de construção.

Na terceira especificidade esta as contribuições de melhorias seu beneficio é decorrente de obras públicas, cobradas somente na região beneficiária pela obra. Lembrando que o poder público só pode pedir essa contribuição se seu imóvel for valorizado.

Quarta contribuições especiais, também chamadas de contribuições sociais ou parafiscais, elas tem destino e finalidades certos, previsto em lei. E por último são os empréstimos compulsórios, é uma espécie tributária que permite o governo criar uma lei não permanente que tem finalidades especifica para algum setor e esta escrito na Constituição Federal no art.148.

Nesse contexto, Norma Jurídica Tributária, é um fato lícito que obriga o cidadão a entregar certa quantia em dinheiro a outro que tem essa função por direito, com a finalidade justa a fim de cumprir com seus deveres e direitos, ao qual se denomina Norma Padrão ou Regra Matriz, que por sua vez foi estudada e chegou-se a seguinte conclusão: existem critérios que permitem o reconhecimento dos critérios: material, espacial e temporal, e consequentemente contempla aspectos pessoais e quantitativos.

Assim, tem como alicerce os preceitos constitucionais relativos à instituição de tributos, onde tal signo é sinônimo de norma jurídica tributária, por ser a significação utilizada pela Carta Magna, onde outorga competências impositivas às pessoas, as políticas e o direito publicam internos. Em outras palavras podemos dizer que o tributo é a norma jurídica tributária em sentido escrito, que disciplina a conduta consistente no comportamento particular, no ato de entregar determinada quantia em dinheiro ao erário, no caso de se realizar o fato lícito descrito em sua hipótese normativa. Enfatizando suas classificações no tocante à análise da subespécie tributária Contribuições para a Seguridade Social.

2. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

O Art. 7º fala sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que visam à melhoria de sua condição social, protegendo contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia, salário mínimo, piso salarial, décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, proteção do salário por retenção dolosa, e a Emenda de 20/98, altera de salário família para seus dependentes para XII - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Significa que serão segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, ou seja, inferior a um salário e meio, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Assim como o inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, para inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou

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