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Prescrição E Decadência

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Por:   •  19/11/2013  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  222 Visualizações

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A análise da prescrição e da decadência tem um marco divisório na doutrina brasileira. Esse marco é a obra do professor Agnelo Amorim Filho, que escreveu um texto sobre prescrição e decadência na década de 60. Ele era da Universidade da Paraíba. Logo depois de escrever esse texto, ele morreu, morreu cedo, inclusive, mas ele veio para a Terra para facilitar o estudo da prescrição e da decadência e assim o fez. Vocês vão perceber, na aula de hoje, que o legado do Agnelo Amorim Filho já se imortalizou e permanece entre nós porque, de fato, o estudo da prescrição e da decadência pela visão, pelo prisma desse autor ficou extremamente facilitado. Então, nós vamos hoje estudar prescrição e decadência incorporando essas idéias do Agnelo Amorim Filho e partindo da premissa de que precisamos entender esse tema interligando a legislação material e a legislação processual.

1. IMPORTANCIA DO TEMPO PARA AS RELAÇÕES JURÍDICAS.

Não há dúvida de que, cotidianamente, as relações jurídicas sofrem o impacto do passar do tempo. Ou seja, o decurso do tempo é um fato jurídico. Na classificação do fato jurídico, inclusive, lembro que o decurso do tempo é fato jurídico em sentido estrito porque vem da natureza, independe de qualquer ato humano. Então, sob o ponto de vista da teoria do ato jurídico, o decurso do tempo é fato jurídico em sentido estrito. E não há dúvidas de que o tempo é um fenômeno relevante para as relações jurídicas caracterizando fato jurídico em sentido estrito (vem da natureza e não do homem).

O tempo é relevante para as relações jurídicas porque, concomitantemente, serve para extinguir relações jurídicas e também para adquiri-las. Quando o tempo funciona como fator extintivo das relações jurídicas, chamamos de prescrição e decadência. Mas quando serve como fator aquisitivo de direitos, de situações jurídicas, não é mais prescrição e decadência, o Código Civil dá a ele o nome de usucapião.

Sabe o que eu quis com essa rápida introdução? Com esse breve apanhado genérico? Eu queria dizer que prescrição e decadência e usucapião são o verso e o reverso da mesma moeda. O que eu quis nesse momento inicial foi apresentar uma ideia básica, a de que o tempo é importante para o direito. E como o tempo não para para as relações jurídicas, pode produzir efeitos extintivos e aquisitivos. Quando produz efeitos extintivos, é chamado de prescrição e decadência. Prescrição e decadência regulam o tempo pela ótica extintiva. Porém, o tempo também serve para consolidar relações jurídicas. Aí é chamado de usucapião. E, com isso, usucapião de um lado, prescrição e decadência do outro, formando o verso e o reverso da mesma moeda.

Com isso, aplicam-se à usucapião todas as regras da prescrição. Mas por quê? Porque a usucapião não é outra coisa, senão prescrição aquisitiva. E se não corre prescrição, também não corre o prazo de usucapião, afinal, ele é a prescrição vista pela ótica aquisitiva.

Exemplo 01: Os arts. 197, 198 e 199 estabelecem as hipóteses de suspensão do prazo de prescrição. Se suspende o prazo prescricional, também está suspenso o prazo usucaptivo. Se não corre prescrição entre marido e mulher na constância de casamento/união estável, também não corre usucapião entre marido e mulher na constância do casamento/união estável.

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