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Prescrição E Decadência

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Por:   •  16/9/2014  •  Seminário  •  985 Palavras (4 Páginas)  •  121 Visualizações

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Resenha prescrição e decadência

Não há como falar em direito sem falar do tempo, como aponta Silvio de Salvo Venosa, “deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.”. Mas o que seria um tempo razoável para cada tipo de situação diretamente ligada ao direito? De acordo com hermeneutas, esse espaço de tempo é o necessário para a prescrição, por exemplo, de um processo.

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O estado trabalha sempre querendo adiar, ganhando, assim, tempo. Já o particular tem sempre em mente o imediatismo. Esse tempo necessário para prescrição trabalha em favor do estado ou do particular? Muitas vezes, essa demora leva muitos anos, o que para o cidadão, pode ser o necessário para chegar ao fim de sua vida. Aqui, pode-se apontar a seguinte questão. Seria justo um procedimento perdurar durante tanto tempo, a fim de receber um julgado?

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Quando se fala de prescrição, fala-se da perda a ação atribuída a um direito e do direito propriamente dito, pois o mesmo indivíduo pode ter o mesmo passar pela mesma situação em outro período de tempo. Portanto, diz-se que se perde a ação referente àquele direito.

Prescrição e decadência são institutos criados por juristas, ou seja, houve um intuito para sua criação. Por outro lado, temos o tempo, acontecimento natural e biológico. Ambos os institutos são trabalhados sob a dimensão do tempo, para que se tenha certa organização de procedimentos nas relações entre as pessoas, quando se trata de direito no tempo.

A prescrição extintiva, segundo autor Silvio de Salvo Venosa, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva. Por outro lado, observa-se a prescrição aquisitiva, na qual trabalha com a aquisição, e não com a perda. Esta prescrição consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo, concernente a coisas móveis e imóveis, como por exemplo, a aquisição de um terreno por usucapião, que um indivíduo adquire este caso permaneça no local por determinado tempo, dentro dos requisitos legais estabelecidos.

Ambas as prescrições supracitadas trabalham, em comum, com a perspectiva do tempo, embora possuam finalidades distintas. Portanto, é necessário que este tempo seja regulamentado para que haja um caminho a ser seguido quando se tratar de tais institutos. Por um lado, uma faz perder o direito do titular devido a sua inércia, por outro faz nascer um real direito, que é motivado pela posse contínua de uma coisa.

Como elementos que integram a prescrição, ou seus requisitos, temos a existência de ação exercitável, a inércia do titular da ação pelo seu não exercício, a continuidade dessa inércia por certo tempo e a ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição (Leal, 1978:11).

Para a maioria das ações, temos o tempo como parte integrante destas. Porém isto não pode ser classificado como regra, pois existem aquelas ações que são legalmente imprescritíveis, isto é, o tempo não importa para elas. A regra é que toda ação tenha prescrição e decadência. Contudo há aquelas que não estão sujeitas a isso, como por exemplo, os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade e a nacionalidade. Como o bem público não pode ser adquirido por usucapião, são estes classificados como legalmente imprescritíveis, assim como os direitos facultativos ou potestativos.

A decadência é classificada, de acordo com Venosa, no campo jurídico, como a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse

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