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Prescrição E Decadência

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Por:   •  24/11/2014  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O estudo presente trata da importância de prescrição e decadência no novo código civil, dois institutos muito confundido, já que os dois tem prazos de validade diante da justiça, porém prescrição e decadência tem fundamentos diferentes. O estudo irá abordar o conceito desses institutos, sua diferença e fundamentos, buscando deixar de forma mais clara o que vem a ser prescrição e decadência.

Prescrição e Decadência

São institutos Jurídicos que representam a possibilidade de extinção de um direito, por se tratarem de regras muito semelhantes, o indivíduo pode até ter um direito, mas tem um prazo para fazer vale-los, prazo pra defendê-los sobre pena de haver prescrição ou decadência. O Novo Código Civil determinou expressamente quando for prescrição ou decadência.

Prescrição: é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, é a perda do direito a pretensão, em razão do decurso do tempo. A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

O direito subjetivo é aquele que confere ao titular a possibilidade de exigir de alguém um comportamento. Caso esse comportamento for isolado, surge para o titular uma pretensão de exigir judicialmente esse comportamento ou a reparação do dano correspondente.

Portanto se eu tenho um direito subjetivo, eu tenho uma pretensão de cobrar judicialmente o meu direito, mas é claro que terei um prazo, é esse prazo que chamamos de prescrição. Disposto no art.189/C.C violado o direito, nasce para o titular a pretensão, ao qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Decadência: é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, é a perda do direito em sí, em razão do decurso do tempo. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem decadência são aqueles que não possuem prazo prescrito em lei, não podem decair.

O direito potestativo é o direito que confere ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação da vontade, o qual corresponde não ao dever jurídico de outra parte, mas uma mera sujeição.

Portanto se eu tenho um direito potestativo, não tem como violarem o meu direito, e sim aceitar eu exercer o meu direito, eu já tenho o poder, mas tenho que buscar ao judiciário. Tenho um poder mas não tenho a vida toda para exercer, isso tem um prazo, é esse prazo que chamamos de decadência. Disposto no art. 207/C.C salvo a disposição legal em contrário, não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Art. 208/ C.C aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198,I.

CONCLUSÃO

Prescrição e decadência são prazos para defender o direito, o prazo será de prescrição

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