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Prescrição Trienal De Dívidas

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Por:   •  13/1/2014  •  2.400 Palavras (10 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU - SP.

Ação Declaratória objetivando cancelamento de anotação restritiva por ocorrência de prescrição. - Pedido de Tutela Antecipada e Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

, vem, via de seu advogado e procurador que esta subscreve, o qual tem escritório em Bauru - SP, na Avenida Castelo Branco, 30-48, Parque Fortaleza, Cep: 17056-000, propor a presente Ação Declaratória em relação à Gilar Administradora de Imóveis Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Praça Rodrigues de Abreu, nº 4-40 – Centro – Bauru – SP, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a aduzir:

Dos fatos e do direito:

O autor manteve com a ré relação contratual, consistente em locação de imóvel residencial, que por motivos de ordem pessoal restou resilido.

Neste sentido a ré comunicou a CDL – Câmara dos Dirigentes Logistas, a pendência financeira no dia 08/06/2008, no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), conforme, documento em anexo.

Bem sabe Vossa Excelência que os atos jurídicos são profundamente afetados pelo tempo.

Poder-se-á conceituar a prescrição, como Câmara Leal, como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso.” (R.T. 447/142 e 426/77)

A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.

Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.

Da análise minuciosa da legislação acima transcrita, vislumbra-se, cristalinamente, que no plano fático ocorreu o instituto da prescrição, portanto, não poderá a ré cobrar os valores inscritos junto à CDL – Câmara dos Dirigentes Logistas, e inexistindo dívida a toda evidência não se pode manter o nome e número de documento fiscal do autor em órgãos de proteção ao crédito como devedor.

Inexistem motivos para permanência da anotação restritiva, mormente, por força do inciso 1º, do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil, ipsis literis, resta claro que a pretensão ao recebimento de valores decorrentes de contrato de aluguel, prescreve em 03 (três) anos.

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

Sendo a norma jurídica a solução superadora de conflitos de interesses, surge como algo destinado a durar, dependendo sua maior ou menor duração de um conjunto de fatores políticos, econômicos, éticos,... Em linhas gerais, o êxito de um dispositivo legal depende da correspondência existente entre a sua vigência e as estruturas sociais, como condição sine qua non de sua eficácia.

A norma já é um dado de referência pré-constituído, um "querer já manifestado genericamente" e posto por ato de autoridade, torna-se necessário interpretá-la à luz das circunstâncias histórico-sociais em que ela se situa, bem como verificar qual a sua significação real a partir de sua vigência.

Dizemos que a norma jurídica deve ser concebida como uma ponte elástica, dada as variações semânticas que ela sofre em virtude da intercorrência de novos fatores, condicionando o trabalho de exegese e de aplicação dos preceitos. Quando a norma não mais se ajusta à experiência fático-axiológica, a via que se abre juridicamente é a da revogação ou da ab-rogação.

É necessário aprofundar o estudo dessa "experiência normativa", para que não ocorram cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito seja reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como se uma decisão judicial, por exemplo, fosse equiparável a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação.

Ocorre, todavia, que, quando uma regra de Direito entra em vigor, a sua vigência necessariamente se correlaciona com a vigência das normas preexistentes, o sentido de umas podendo influir sobre o sentido de outras.

Assim como os valores são entre si solidários, as normas jurídicas também se correlacionam e se implicam, distribuindo-se e ordenando-se em institutos e sistemas, cujo conjunto compõe o "ordenamento jurídico".

Costuma-se dizer que uma lei só pode ser revogada por outra lei de igual ou superior categoria, e esta é uma verdade no plano da vigência, não o sendo, porém, no plano de sua correlação com a eficácia. Há, com efeito, leis que só possuem existência formal, sem qualquer conseqüência ou reflexo no campo das relações humanas (são as chamadas leis do papel) até ao ponto do legislador se esquecer de revogá-las. Se não se opera, salvo casos especiais, a revogação das leis pelo continuado desuso, este as esvazia de força cogente, levando o intérprete, ao ser surpreendido com a sua imprevista invocação, a encapsulá-las no bojo de outras normas, de modo a atenuar-lhes o ruinoso efeito.

Quando o ser humano, segundo prismas valorativos, aprecia uma porção da realidade humana, e essa estimativa é comum a outros homens, abre-se a possibilidade de uma exigência social consubstanciada no que chamamos norma, que pode ter a força específica de uma norma jurídica quando, pela intersubjetividade dos fins visados, o processo normativo é garantido pelo Poder.

Para o jurista, em suma, o Direito não é só norma, mas culmina sempre em sentido de normatividade, sendo impossível reduzi-lo à

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