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Principios Do Direito De Familia

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Por:   •  29/9/2013  •  2.055 Palavras (9 Páginas)  •  446 Visualizações

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Princípios Constitucionais Do Direito De Família

Direito de Família

A Constituição Federal de 1988 provocou uma revolução no sistema jurídico

brasileiro. O foco do legislador constituinte, sempre voltado para a organização do próprio

Estado, desloca-se para o indivíduo e, mais ainda, para a coletividade, contemplando

amplamente os direitos individuais sem repousar seu campo de abrangência sobre os

direitos difusos e coletivos.

O artigo 1º da Constituição Federal destaca que a República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise

em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a

dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o

pluralismo político.

Nota-se, ao longo dos anos, a passagem do conceito de Estado, da esfera da

legitimidade para a legalidade, como ensina Peirengelo Schiera [1], em que o fenômeno

político passou a enquadrar-se num processo mais geral de formalização do próprio Estado,

em que se tornava cada vez menos necessária a personificação na figura do monarca,

assinalando uma fase do Estado moderno, ou seja, a do Estado de Direito, fundada sobre a

liberdade política e a igualdade de participação dos cidadãos perante o poder.

A Constituição de 1988 é antropocêntrica, destaca como objetivos principais a

construção de uma sociedade livre, justa e soberana, a garantia do desenvolvimento

nacional e a erradicação da pobreza. Neste aspecto, destaca-se que a Magna Carta

reconhece que somos um país pobre, ao colocar a erradicação da pobreza como um de seus

objetivos.

Nesta linha de raciocínio, o legislador constituinte deu especial atenção aos direitos

e garantias fundamentais, pois abordou inicialmente estes temas, para depois pensar na

organização do Estado. Apenas para termos um elemento concreto de comparação, a

Constituição de 1824 iniciava tratando do Império do Brasil, seu território, governo,

dinastia e religião, e só vai abordar os direitos dos cidadãos brasileiros no artigo 173, sob o

título 8º, que tratava das disposições gerais, e garantias dos direitos civis.

Por outro lado, a família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção

do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes.

A família como formação social, na visão de Pietro Perlingieri [2], é garantida pela

Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o

local ou instituição onde se forma a pessoa humana.

" A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e

de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a

dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela

é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem.

O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de

sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e

de vida."

A família teve o reconhecimento do legislador constituinte como base da sociedade,

e a sua importância na formação das pessoas mereceu todo o aparato jurídico estatal,

formado por normas e princípios, isto para aqueles que não os consideram norma jurídica.

Ultrapassada esta breve introdução, passaremos a nos ocupar do tema central deste

trabalho, navegando pelos Princípios Constitucionais do Direito de Família.

Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana

Este princípio está plasmado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e

demonstra uma nova ótica do Direito Constitucional e do Direito de Família em especial.

As Constituições passadas, bem como o Código Civil de 1916, só reconheciam a

família decorrente do casamento, como instituição de produção e reprodução dos valores

sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos. A Constituição de 1988 e o Código Civil

de 2002 colocam a família sob o enfoque da tutela individualizada dos seus membros, ou

seja, a visão constitucional antropocêntrica já abordada neste trabalho, coloca o homem

como centro da tutela estatal, valorizando o indivíduo e não apenas a instituição familiar.

Ainda que se entenda a dignidade da pessoa humana como um direito

metaindividual, posição adotada por alguns juristas, e, neste sentido, a proteção seria da

coletividade, que estaria sendo violentada como um todo, com a ofensa individual

perpetrada a um único cidadão, este princípio no direito de família pode assegurar outros

tantos direitos e garantias.

Carlos Roberto Gonçalves [3] ressalta que este princípio

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