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Principios Penais

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Por:   •  22/9/2014  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  196 Visualizações

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No estudo do Direito, podem-se perceber três sentidos para o termo “Princípio”, a saber: um primeiro, onde seriam 'supernormas', ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram.

No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas - ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma 'abstração por indução'. (FERREIRA FILHO)

Preferimos a concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello, onde os princípio são, por definição, mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiros alicerces dele, e ainda disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definirem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que é o sistema jurídico positivo.

Neste trabalho, busca-se tecer uma breve análise sobre os princípios presentes nos processos e garantidos constitucionalmente, suas principais características, seus usos e sua importância para o estudo da Teoria Geral do Processo. Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária, genericamente são os presentes no artigo 5º da Constituição, dentro do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a saber:

Princípio do devido processo legal;

Princípio da isonomia;

Princípio do contraditório e da ampla defesa;

Princípio do juiz natural;

Princípio da inafastabilidade da jurisdição;

Princípio da publicidade dos atos processuais;

Princípio da motivação das decisões;

Princípio do duplo grau de jurisdição;

Princípio da proibição da prova ilícita;

Princípio da Imparcialidade do Juiz;

Princípio do Estado de Inocência;

Princípio da Assistência Judiciária Gratuita;

Princípio da Obrigatoriedade e da Oficialidade.

Dentre estes princípios, analisaremos os que possuem maior relevância: o Princípio da Isonomia, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla defesa, do Juiz natural, da Proibição da prova ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da Publicidade dos atos processuais.

Princípio da Isonomia

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)” Art. 5º, caput, CF

Do Princípio da Isonomia (Igualdade), considerada “pressuposto político de toda sociedade organizada” (PAULA), deriva-se o Princípio da Isonomia Processual, que Nelson Nery Júnior conceitua como “o direito que têm os litigantes de receberem idêntico tratamento pelo juiz” (in AMARAL). Ou seja, ambas as partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas, conforme se vê mais claramente no artigo 125, I, do Código de Processo Civil.

No entanto, a própria lei especifica desigualdades. Novamente cita-se Nelson Nery Júnior, de que tratar as partes isonomicamente é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas igualdades e desigualdades, a “igualdade substancial dos litigantes” (in AMARAL).

Assim, temos o artigo 4º do Código do Consumidor, reconhecendo a fragilidade deste perante o fornecedor, o artigo 188 do Código de Processo Civil, onde o Ministério Público e a Fazenda Pública terão um prazo quatro vezes maior para contestar e duas vezes maior para recorrer num litígio. (PAULA)

Princípio do Juiz natural

“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” Art. 5º, LIII, CF

Segundo este princípio, só um órgão a quem a Constituição Federal atribui função jurisdicional, implícita ou explicitamente, pode processar e julgar o autor de um delito (BECHARA e CAMPOS). E mais do que o fato de ser constituído, Tucci atenta para a necessidade de ser previamente constituído, numa garantia contra tribunais de exceção, ao dizer que “o princípio está calcado na exigência de pré-constituição do órgão jurisdicional competente (...) cuja competência esteja previamente delimitada pela legislação em vigor” (AMARAL).

Assim, o princípio do juiz natural consiste em:

Que a jurisdição só seja exercida por quem a Constituição Federal houver delegado a função jurisdicional;

Que as regras de competência sejam objetivas e anteriores ao fato a ser julgado;

Na vedação da criação do Juízo ou Tribunal de exceção (após o fato e para o fato).

Princípio do Devido processo legal

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” Art. 5º, LIV, CF

Muitos doutrinadores consideram o princípio do devido processo legal como a fonte de todos os demais princípios processuais constitucionais. AMARAL conceitua este princípio, também denominado “princípio do processo justo” ou ainda “princípio da inviolabilidade da defesa em juízo”, como “uma garantia do cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas”. Verifica-se apenas se o procedimento empregado está de acordo com o devido processo legal, sem se cogitar da substância do ato.

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