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Principios Penais

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Por:   •  15/3/2015  •  2.807 Palavras (12 Páginas)  •  315 Visualizações

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JULIO CESAR AMARAL FERREIRA

PRINCÍPIOS PENAIS

TRABALHO APRESENTADO À DISCIPLINA

DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL I, DO CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

PROFESSOR: JOÃO LOPES

BELO HORIZONTE

Sumário

INTRODUÇÃO -------------------------------------------------------------------------------- 03

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA)-------------------------- 04

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA----------------------------------------------- 04

PRINCIPIO DA LESIVIDADE--------------------------------------------------------------- 05

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE-------------------------------------------------------------- 06

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE---------------------------------------------------- 07

PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO------------------------------------------------------ 07

PRINCÍPIO DA EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL--------------------------------- 07

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE----------------------------------------------- 08

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL----------------------------------- 09

PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE----------------------------------------- 09

PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS---------------------------------------------- 10

PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO--------------------------------------------------------------- 11

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL------------------------------------------------------- 11

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL---------------------------------------- 12

PRINCÍPIO DA IGUALDADE PERANTE A LEI PENAL----------------------------- 12

CONCLUSÃO---------------------------------------------------------------------------------- 13

REFERENCIAS-------------------------------------------------------------------------------- 14

Introdução

O principal objetivo deste trabalho é mostrar alguns dos princípios penais, ainda que nem todos estejam de forma explicita no código penal.

É de suma importância perceber como estes princípios na sua maioria estão previsto na Constituição Federal. Logo nossa pretensão é verificar as enumeras possibilidades de aplicação, e também a importância destes.

A maior parte desses princípios está previsto no artigo 5° da nossa Constituição Federal, portanto são cláusulas pétreas do ordenamento jurídico brasileiro.

01- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA)

Trata-se de um princípio que considera o quanto é relevante da à agressão ao bem jurídico tutelado. Existe uma realidade contrária ao uso abusivo e desnecessário do direito penal, nos casos em que o bem jurídico é violado de forma menos importância.

De acordo com o princípio da insignificância, o legislador, ao tipificar uma conduta, pretende defender o bem jurídico de ofensas significantes. Condutas sem nenhuma relevância material não chegam a ofender o bem jurídico tutelado, sendo, portanto, atípicas. Logo, não merecem ser punidas pelo direito penal.

È importante afirmar que o uso deste princípio ainda cabe muita discussão em sede doutrinária e jurisprudencial, havendo posicionamentos favoráveis e desfavoráveis quanto à aplicabilidade do mesmo nos casos concretos.

A excludente da tipicidade (do injusto) pelo principio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo. Esta não esta incluída na lei brasileira, mas analogicamente vem sendo aceita.

02- PRINCíPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

O Direito penal só deve manifestar-se para a proteção dos bens de maior importância e de necessidades exclusivas à vida em sociedade. Somente quando os demais ramos do Direito esgotarem suas possibilidades de solução o Direto penal deve ser solicitado.

“sendo o direito penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos, deve ser ele minimamente utilizado.Numa perspectiva político-jurídico, deve-se se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis”.

03- PRINCíPIO DA LESIVIDADE (CÓDIGO PENAL, ART.13, CAPUT)

O principio da lesividade esta ligado de forma homogenia ao principio intervenção mínima.

O principio da lesividade , é atribuída sua origem à época do iluminismo, e tinha a intenção de solucionar a confusão entre o Direito e a moral. Segundo Nilo Batista existe quatro funções de maior importância.

• Proibir incriminação de atitude interna, não se pode punir por algo em que você pensa ou sente.Não havendo ato criminais externo, não há o que se punir.

• Proibir a incriminação de conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, qualquer ato que não traga prejuízo a terceiros, ficando somente prejudicado o autor não se aplica punição.

• Proibir a incriminação de simples estados ou condições existências. Não se pode punir a pessoa pelo que ela é, ou acredita ser, esta pessoa só poderá ser punida se ela praticar algo ilícito.

• Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Qualquer atitude que venha de uma certa forma atingir a moral da sociedade, mas não a objetividade da lei não deve ser penalizada( se estas não trouxerem prejuízos a bens de terceiros.)

Existe uma impossibilidade de atuação do Direito penal nestes casos, já que não houve prejuízos de bens jurídicos a terceiro. Desta forma o que for de esfera própria do agente o Direito penal não terá como agir legalmente.

04- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

No artigo 1° do código penal prevê o principio da legalidade (da reserva legal), “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”Não existe a possibilidade de punição a um ato praticado, se não existir norma positivada determinando o que pode ou não ser praticado; Também, da mesma forma se não existir uma definição para a pena, não haverá possibilidade de aplicá-la.

O principio da legalidade é de fato o mais importante do Direito penal, pois resguarda um dos direitos fundamentais presente no inciso XXXIX do artigo 5° da Constituição Federal.

O principio da legalidade já estava positivado de forma expressa em todos os nossos códigos, o código criminal do império, 1930, até a reforma da parte geral de 1940, ocorrida em 1984.

O escritor Fernando Capez afirma em seu livro que:

O princípio da legalidade, no campo penal, corresponde a uma aspiração básica e fundamental do homem, qual seja, a de ter uma proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do exercício do poder, capaz de lhe garantir a convivência em sociedade, sem o risco de ter a sua liberdade cerceada pelo Estado, a não ser nas hipóteses previamente estabelecidas em regras gerais, abstratase impessoais.

Em razão do principio da legalidade é vedado o uso da analogia para punir alguém por um fato que não esteja previamente descrito por lei, mesmo sendo ele de muita semelhança com outro.

05- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.

Esta previsto no princípio da territorialidade a aplicação da lei nacional ao ato ilícito praticado no território do próprio pais. Este poder e decorrente da soberania do Estado, o que significa que tem jurisdição sobre todas as pessoas que encontram em seu território.

Porém, com a aplicação absoluta desse princípio, pode acontecer a condução a uma impunidade, uma vez que o Estado só encontraria obrigado a julgar os crimes praticados em seu território, podendo , em consequência, deixar de julgar os que forem cometidos no estrangeiro.

06- PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO

O princípio da representação é o que determina a aplicação da lei do pais quando, por desinteresse de quem deveria reprimir o crime ,ou mesmo quando por deficiência da legislação estes não o faz, estes deleito sendo efetuados em aeronaves e embarcações. È a aplicado o principio da nacionalidade, mas não a do agente ou da vítima, mas do meio de transporte em que acorreu o crime.

07- PRINCíPIO DA EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL

De acordo com o artigo 5° inciso XL da Constituição Federal a “lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

A primeira parte deste preceito é uma reafirmação de princípio da legalidade, o legislador não satisfeito com apenas a anterioridade da lei penal , veio reafirmar cuidadosamente no inciso seguinte que a lei não pode retroagir, ou seja não pode ser aplicada a fatos acontecidos antes de sua vigência.

Já na segunda parte do dispositivo o que se observa é a possibilidade da lei retroagir, no geral aplica-se ao fato a lei vigente ao tempo de sua prática. A lei porem proíbe a retroatividade da lei mais severa; não poderá a lei mais grave ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

08- PRINCíPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade é pautado no bom censo dos legisladores, apesar de se discutir muito a respeito deste princípio, a base do mesmo é que as penas devem ser proporcional a gravidade do delito cometido.

Alberto Silva Franco disserta sobre o assunto:

“ o princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo(gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em consêquencia, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça”.

09- PRINCíPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL

Este princípio esta previsto na Constituição Federal artigo 5° inciso XLV, de acordo com esta lei, a responsabilidade jurídica é de cunho exclusivo do transgressor, não podendo a sanção aplicada ao condenado pelo Estado , ser transferida para qualquer outrem. Somente o condenado é que deve cumpri-la afirma na lição de zaffaroni,

“nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou participe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado”.

10- PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE

Este é o princípio que se preocupa com a aplicação das leis brasileiras às infrações penais cometidas além da nossa territorialidade, onde o Brasil não tem jurisprudência.

A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada, a primeira como a mesma diz, é a possibilidade da aplicação penal brasileira a ilícitos cometidos no exterior, sem que aja concurso para qualquer condição.

Já no segundo caso existem alguns critérios a serem levados em consideração, e existe existinte a necessidade de concursos, a saber: estes estão enumerados no artigo 7° inciso II do código penal.

11- PRINCíPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS

Na Constituição Federal em seu artigo 5 º, inciso XLVII, assim prescreve:

Não haverá penas:

a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;

b)de carater perpétuo;

c)de trabalhos forçados;

d)de banimento;

e)cruéis;

Tal dispositivo visa impedir qualquer cominação de penas destas espécie, indo em acordo com os princípios do Estado Democrático de Direito e da Dignidade da pessoa humana.

Estas proibições de penas acima citadas são garantias individuais declaradas em nossa Constituição, são clausulas pétreas e não podem ser alteradas conforme descrito neste artigo.

Na contemporaneidade essas espécies de penas tem ganhado um maior enfoque pela imprensa, muitos acreditam que esta seria a solução para a diminuição da criminalidade.

Merece bastante atenção o item que trata sob “trabalhos forçados”, pois a

Constituição na verdade veda apenas aqueles trabalhos humilhantes, desabonantes,

sendo permitido o trabalho do preso, conforme artigo 28 da lei 7,210/1984, o qual é de cunho obrigatório, com a finalidade de reeducação do preso, diferente disso não pode se exigir do preso o trabalho sob penas de castigos ou outras formas de punição ativa, interessante se faz destacar que o trabalho do preso é, inclusive, remunerado e com benefícios da Previdência Social.

Com relação as penas de banimentos esta foi muito utilizada durante a ditadura militar, contudo com o restabelecimento da democracia esta também deixou de existir.

12- PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO

Pela aplicação deste princípio a lei que terá valia é a lei do pais em que foi atingido o bem jurídico nacional, sem levar em consideração o local onde foi praticado tal fato ilícito ou da nacionalidade do agente. Por esta última circunstância, fica evidente a diferença do princípio da nacionalidade passiva. Colocando em foque assim, os bens jurídicos que o Estado considera fundamentais.

13- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

Segundo o princípio da reserva legal somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e suas respectivas penalidades.

Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar norma penal, uma vez que a reserva

da lei proposta pela Constituição é absoluta. Logo, podemos afirmar que só a lei

devidamente elaborada pelo crivo do Poder Legislativo pode produzir efeitos.

Atualmente não se admite a edição de medidas provisórias sobre matérias de

Direito penal e processo penal.

14- PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL

Pelo princípio da competência universal ( ou da justiça cosmopolita ), o transgressor da lei deve ir a julgamento e ser punido se condenado, onde for detido, em conformidade com a lei desse pais, não se levando em conta o lugar o lugar do crime, a nacionalidade do agente ou o bem jurídico lesado.

O principal fundamento para esta teoria seria a de que o crime é um mal universal, e por isso todos os Estados teriam interesse em coibir sua pratica e proteger os bens jurídicos da lesão provocada pela infração penal, logo este seria um princípio ideal no combate à criminalidade. Pois evitaria assim a impunidade de muitos pela fuga do agente do Pais onde cometeu o delito. Contudo este princípio tem esbarrado nos problemas de diversidades das legislações penais entre os países e nas dificuldades de apurar as provas necessárias para a condenação ou até mesmo para o absorvimento .

15- PRINCÍPIO DA IGUALDADE PERANTE A LEI PENAL

Está previsto no “caput” do artigo 5º de nossa Constituição Federal, impedido a aplicação da lei por critérios discriminatórios como cor, raça, crença religiosa, entre outros. Este enunciado tem um caráter totalmente formal, pois existe um entendimento clássico de que devemos tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual.

As Constituições admitem e reconhecem a chamada igualdade formal, que nada mais é do que a igualdade perante a lei. Tal conceito proíbe a separação em vários pontos, tanto pela opção sexual, cor da pele, religião, entre outros, lembrando sempre que o Estado Democrático de Direito tem como fim a redução das desigualdades.

CONCLUSÃO:

Observamos no presente estudo uma gama enorme de princípios, que por sua vez constituem o fundamento do Direito penal. Percebe-se a importância política e jurídica dos fundamentos constitucionais, este forma clara evidenciada no código penal brasileiro.

Como se pode notar existe uma ligação de importância imensurável dos dois ramos de direito ( Constituição Federal e Código Penal ), estando o segundo sujeito ao primeiro. Presente nestas duas linhas do direito estão as principais funções: impor os limites do Estado e garantir os direitos fundamentais do cidadão.

Por ultimo, não esqueçamos que nosso código penal é proveniente do decreto-lei 2.848 de 07-12-1940, e a nossa Constituição Federal é de 05-10-1988, desta forma a mencionada lei esta sujeita à nossa Constituição, sob pena de não ser aceita.

Aproveitamos para chamar a atenção no sentido da observância que o código penal vive sofrendo alterações, e que estas alterações tomam sempre por se nortear os princípios constitucionais.

Referencias bibliográficas:

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum, Acadêmico de Direito Editora Ridell. 14ª. Edição, 2012

BATISTA NILO. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro:Revan, 1996.

CAPEZ,Fernando.curso de Direito-parte geral.São Paulo:Saraiva,2000.

COPETTI, Andre. Direito penal e estado democrático de direito.Porto Alegre: livraria do advogado,2000.

DONALDO, J. Felipe. Dicionário Jurídico de bolso Editora Millennium 20° edição 2011.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 14° edição,revista e atualizada Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

LAURIA,Thiago. Estudo sobre os princípios inerentes ao direito penal brasileiro, disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=184 acesso em: 15 outubro de 2012

SILVA FRANCO,Alberto.crimes hediondos.4.edição.editora revista dos tribunais,2000.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

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