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Princípios Infraconstitucionais Do Processo

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Por:   •  26/8/2014  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  3.069 Visualizações

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Princípios Infraconstitucionais do Processo

Conceito de Princípio

Princípio significa doutrina, teoria, ideia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema.

A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais, outros vigem somente em determinados ordenamentos.

Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal, muitas vezes, com feições ambivalentes. Vige no sistema processual penal, por exemplo, a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade. A verdade formal prevalece no processo civil, enquanto no processo penal domina a verdade real. Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual.

Verdade Real e Verdade Formal

A Verdade Formal é a que resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos, como aconteceram historicamente.

A Verdade Real é aquela que chega ao julgador, reveladora dos fatos tal como ocorreram historicamente e não como querem as partes que apareçam realizados.

A distinção entre verdade real e verdade formal surgiu no confronto entre processo penal e processo civil. Ou seja, no processo civil os interesses são, supostamente, menos relevantes do que os interesses no processo penal em vista dos bens tutelados, a vida, a liberdade e o jus puniendi do Estado. Assim, no penal se busca a verdade real e no civil a verdade formal.

Por algumas explicações pesquisadas, na prática o que ocorre é que no processo civil o juiz pode se convencer pela verdade formal, porque em regra, o direito material versa sobre direito disponível, e no processo penal o juiz busca a verdade real por se tratar de direito indisponível, ou seja, aquele direito que a lei considera essencial à sociedade e é tutelado pelo Ministério Público.

Disponibilidade e Indisponibilidade

Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas tem de exercer ou não seus direitos.

Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.

Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.

O inverso acontece no direito penal, em prevalecer o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).

Assim, no processo civil, é a faculdade conferida aos indivíduos de apresentarem ou não sua lide em juízo a fim de vê-la solucionada, e de apresentá-la da maneira que melhor lhe aprouver; na instrução da causa, o juiz depende da iniciativa das partes quanto à afirmação e prova dos fatos em que se fundamentam os pedidos, devendo julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. (art. 333 CPC);

Princípio do Impulso Oficial

Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento.

Afirmação desta orientação é a norma do artigo 262 do CPC:

“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes. Isto decorre da prevalência do interesse público sobre o particular, onde uma vez iniciada a contenda, ao Estado interessa que ela se desenvolva e se conclua o mais breve possível, exaurindo-se a obrigação do mesmo à prestação jurisdicional.

A fim de se assegurar a continuidade do processo, é necessário o que se denomina em nosso direito como princípio

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