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Por:   •  4/6/2014  •  5.299 Palavras (22 Páginas)  •  776 Visualizações

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1 - Introdução

Vislumbra a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 86, duas espécies de crimes que podem ser cometidos pelo Presidente da República. Tratam-se das infrações penais comuns e dos crimes de responsabilidade política.

Nas infrações comuns, que são aquelas tipificadas no Código Penal e na legislação penal extravagante, o Presidente da República, quando comete tais crimes, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, nos crimes de responsabilidade política, o chefe maior do Poder Executivo será julgado pelo Senado Federal. Em ambos os casos, goza, o Presidente, de privilégios intrínsecos em razão do eminente cargo que ocupa, não sendo julgado pelo juízo comum, mas sim, pelo chamado foro privilegiado.

No presente ensaio, nos deteremos, tão-somente, aos crimes de responsabilidade política, mormente pela relevância que o presente tema vem despertando ao longo dos anos.

2 - Evolução histórica da responsabilidade do Presidente da República

Houve tempos em que imperava o princípio da irresponsabilidade absoluta do chefe supremo da nação. Consistia tal imperativo no princípio "The king can do no wrong", que significa, o rei nunca erra.(1)

A Constituição do Império, de 1824, enunciava em seu art. 99 que "A pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada; Elle não está sujeito a responsabilidade alguma". Com efeito, o Imperador ficava isento de quaisquer responsabilidades, tanto as de âmbito político-administrativo, quanto as de ordem criminal.

Assevera o insigne Professor Paulo Brossard que "O Príncipe era 'sobre a lei', na linguagem das Ordenações, e de tais e tantos direitos titular que o dever dos povos era obedecer-lhe, segundo a lição desembargatória, 'ou sejam bons, ou maus', porque era ele a lei viva, que tudo pode, lex viva qui removetur omine impedimentum".(2) (destacamos)

Deste modo, quando o Brasil adotava o Regime Imperial, o Imperador era isento de toda e qualquer responsabilidade, onde podia agir ao seu bel-prazer, sem que pudesse ser responsabilizado por coisa alguma.

No entanto, com a Proclamação da República em 1889, a 1ª Constituição Republicana insculpiu, em seu art. 53 e em seus parágrafos, uma gama de crimes de responsabilidade do Presidente da República que, em síntese, são basicamente os mesmos descritos nas Constituições posteriores, inclusive em nossa atual Carta Magna, mais precisamente em seu artigo 85 e seus incisos.

Assim, observamos que desde a queda do Império e consequentemente, a Proclamação da República, o chefe maior da nação veio sendo cada vez mais responsabilizado por seus atos perante os seus governados, a ponto de todas as Constituições Republicanas trazerem expressamente em seus textos os denominados crimes de responsabilidade do Presidente da República.

3 - Os crimes de responsabilidade política do Presidente da República sob a égide da atual Constituição Federal

Os crimes de responsabilidade são infrações de cunho político, em razão da administração pública, praticados por detentores de altos cargos públicos.

De acordo com os princípios do Estado Democrático de Direito, o governo deve possuir, acima de si, mecanismos que possam controlar os seus atos, evitando, deste modo, qualquer extrapolação das funções que lhe são inerentes. A Constituição Federal em vigor no nosso país se preocupou em manter estas responsabilidades que devem ser observadas pelos governantes, mas principalmente pelo Presidente da República, tendo em vista a importância do cargo que ocupa. Conforme o jurista Celso Ribeiro Bastos, "Os ocupantes de altos cargos públicos do Estado estão sujeitos não só às sanções previstas para a prática de atos infringentes das leis penais do País, mas também a uma especial apenação que consiste na desinvestidura dos cargos que ocupam"(3) , caracterizando deste modo a responsabilidade política.

O Estado Democrático de Direito não admite o exercício do Poder sem que haja responsabilidades. Ressalta o Professor Carlos Alberto Provenciano Gallo que "o poder exercido sem limitações acerca-se da tirania, do despotismo, do arbítrio"(4) . Destarte, a Constituição Federal veda qualquer espécie de exercício de poder arbitrário por parte do governo, corroborando com o princípio democrático de direito de que o governo é do povo e para o povo.

Ademais, para que haja uma verdadeira ordem nacional, são necessárias regras preestabelecidas que restrinjam o poder do chefe da nação. Vale dizer, ainda, que o cargo ocupado pelo mesmo, carrega consigo uma responsabilidade imensurável, pois nele foi depositada a confiança de um povo, para que aja com probidade, honradez e com extrema diligência na busca do bem comum, finalidade maior do Estado. Neste sentido, pondera German Jose Bidart Campos que "El fin del estado, por serlo de una institución que reúne una pluralidad de individuos, ha de ser, en primer término, un fin común a todos ellos. La cumunidad política persigue una finalidad grupal. Quiere decir que nadie queda exluido de esa finalidad".(5) (grifamos)

Neste diapasão, o decano do Direito Constitucional, o Professor J. J. Gomes Canotilho, em seu consagrado livro, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, obtempera que a responsabilidade política "exprime a situação do controlado face ao controlante. Esta situação implica que o titular do órgão controlado goza de uma relação de confiança do controlante e que perante este responde pelos resultados e pelas orientações políticas da sua actividade" (6)

É por todos estes motivos, que a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 85 e seus parágrafos, descreve um rol exemplificativo de crimes de responsabilidade política, passíveis de serem cometidos pelo Presidente da República, já que outros que afrontem a Constituição, poderão ser cometidos, desde que haja o seu devido enquadramento legal. Eis a norma legal que se refere a tais crimes:

"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade

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