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Processo

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Por:   •  10/9/2014  •  Tese  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  242 Visualizações

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ETAPA 1: PETIÇÃO INICIAL.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO¬__JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS.

SÓCRATES, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG (...) SSP/MS, inscrito no CPF sob o n.(...), residente e domiciliado região central, de Campo Grande-MS, por intermédio de seu procurador que esta subscreve (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente.

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face do BANCO TALENTO SA, inscrito no CNPJ n°(...), com sede em Brasília DF , pelas razões de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer.

DOS FATOS

O requerente, em dezembro de 2013, pactuou com o requerido, um mútuo bancário, a qual lhe enviou alguns dias depois, pelo Correio, sem a sua requisição, mas a título promocional, sem qualquer ônus, um cartão de crédito. Sem qualquer interesse no produto, visto que nem se quer o solicitou, o requerente não efetuou o desbloqueio do referido cartão.

Ocorre que, a partir do recebimento do cartão, o requerente verificou que passou a ter descontado em sua conta corrente, o valor de R$40,00 (quarenta reais), por mês. Após consulta com sua gerente, descobriu que se tratava de mensalidade referente ao cartão que recebera de presente, e sem o ter solicitado.

O requerente então pede o estorno imediato dos valores ora debitado em sua conta corrente, à gerente, no entanto não obteve êxito na devolução dos valores.

DO DIREITO

1- DA PRÁTICA ABUSIVA

É nítida a prática abusiva praticada pelo requerido, que na ganância de auferir lucro chega ao ponto de manipular, sem autorização, os dados do requerente e ainda invadir seu patrimônio para cobrar a anuidade do cartão de crédito, mesmo sabendo que mesmo não solicitou o cartão nem procedeu ao desbloqueio.

O CDC veda expressamente a conduta que requerido esta utilizando, considerando tal prática como clausula abusiva, conforme dispõe o art. 39, III : “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

A jurisprudência é firme quando trata do assunto:

“Prática abusiva – Envio de 02 cartões de crédito não solicitados pelo autor, além das faturas referentes ao pagamento de anuidade dos mesmos – Inteligência do art.39, III CDC Desrespeito ao consumidor – Pratica de marketing invasiva da privacidade do autor – Autor que, ao efetuar a compra de um carro em agência de automóveis, parceira da ré, não é informado acerca da obtenção de um cartão de crédito administrado pela mesma Infringência ao princípio da transparência máxima norteador dos contratos de consumo – Art.4º caput CDC – Ilicitude da conduta do fornecedor do serviço independentemente da existência de dano – Conduta abusiva que não condiz com a fórmula protetiva em relação ao consumidor – Vulnerabilidade do consumidor Art. 4º, I CDC – Conduta do banco que impõe ao consumidor situação contra a qual não pode este se defender – Violação da privacidade e manipulação sem autorização de seus dados pessoais – Dano moral ocorrente in re ipsa pela manipulação não autorizada dos dados privados do consumidor – Viés preventivo-pedagógico do dano moral que tem por finalidade a proteção dos interesses coletivos transindividuais de todos os consumidores Sentença que condena a parte ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$6.000,00, bem assim que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, que se confirma.” (Turma Recursal Civel RJ – 2003.700.026211-0 Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA)

“Responsabilidade civil de banco. Envio de plástico referente a cartão de crédito não solicitado, culminando com cobrança do valor da anuidade, mesmo não tendo havido o desbloqueio pelo recorrido. Informação prestada pelo banco de que o contrato só se perfectibilizaria com a volição do consumidor no desbloqueio. Prática abusiva desenhada no art. 39, III da Lei 8.078/90. Revelia corretamente decretada, já que não foi apresentada a carta de preposição do banco demandado, mas de outra pessoa jurídica distinta, sendo irrelevante o requerimento efetivado na sessão de conciliação de alteração do pólo passivo que não foi acatado expressamente pelo Juízo. Configuração da contumácia. Prevalência dos direitos fundamentais de proteção do consumidor previstos no art. 6º, IV, VI e VIII, do C.D.C.. Responsabilidade objetiva que prescinde da apuração de culpa. Dano imaterial identificado. Tribulação espiritual desbordante do mero aborrecimento ou dissabor na situação fática desenhada no instrumento da demanda, reverberando o episódio além da normalidade e viabilizando o reconhecimento do direito subjetivo de reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, reduzindo-se o quantum indenizatório, contudo, em valor mais conducente ao escopo reparatório e em observância estrita ao princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. (Turma Recursal Civel RJ – 2004.700.031363-5 Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA)

2- DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA

Como narrado anteriormente, o requerente não solicitou o cartão de crédito que fora enviado para sua residência, não o desbloqueou, nunca o utilizou e nem autorizou o débito automático em sua conta corrente.

Verifica-se que há apenas um ato unilateral da ré quando envia para o requerente um “pedaço de plástico” (amostra grátis – art. 39 P. Único), sendo certo que o mesmo não solicitou ou autorizou o envio do mesmo.

Neste sentido, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado inexistente por falta do elemento essencial, o consentimento.

Pelo fato do contrato ser inexistente, não há de se falar em decadência do direito de reclamar contido o art. 26 do CDC.

3 – DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Ao enviar o cartão de crédito e cobrar pela disponibilidade e manutenção

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