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Processo De Conhecimento Processo Civil

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Por:   •  23/2/2015  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  538 Visualizações

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INTRODUÇÃO

“O que se está pretendendo é promover mudanças em toda a estrutura processual e física do Judiciário em busca da efetivação do direito à Justiça.”

A Constituição Federal de 1988 rege a atuação e limites do poder, atribuindo competências, estabelecendo a estruturação dos órgãos e deveres do Estado, garantindo assim os direitos fundamentais do cidadão. Por tais motivos é um instrumento amplamente utilizado no processo, visto que o mesmo é totalmente baseado nos preceitos elencados na Carta Maior.

O anteprojeto surgiu do trabalho de uma Comissão de Juristas que tinha como Presidente o Ministro do Tribunal de Justiça Luiz Fux, seu início se deu no ano de 2009, sendo finalizado em 2010, que após tramitar no Senado, foi remetido à Câmara dos Deputados, se tornando o Projeto de Lei 8.046/2010.

O Código de Processo Civil vigente data do ano de 1973, portanto a chegada do anteprojeto veio colaborar para que o direito constitucional se aproxime do direito processual em busca da efetivação da prestação jurisdicional.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

A lide é um fenômeno social, que se passa no grupo, longe das vistas do Judiciário. Para que a possa compor corretamente, torna-se necessário que o juiz a conheça, isto é, que a compreenda, através da análise de pretensão e da resistência geradora de conflito. Ao submeterem ao julgamento dos juízes as suas pretensões, as partes, e também os terceiros, apresentam-lhes seus pleitos, expondo os fatos aos quais atribuem consequências jurídicas, tudo isso para fazê-los cientes de um fenômeno social por eles até então ignorado. O processo se desenvolve, pois, mediante a prática de inúmeros atos ignorados de postulação e de convencimento do juízo sobre a veracidade dos fatos cuja existência se afirma ou se nega. Chama-se processo de conhecimento ou cognitivo, a relação processual na qual se apresenta a lide iminente ou atual ao juiz, para que, ciente dela, ele a previna ou solucione.

O juiz julga diante daquilo que ele toma conhecimento, podendo, inclusive, proferir julgamento sobre um conflito diferente do real, se não coincidir com a verdade, revelada no processo, com a verdadeira situação conflituosa, tal qual ocorre no grupo social.

Depois de conhecer a pretensão das partes e de eventuais terceiros intervenientes, o juiz revela, no ato de julgar, o seu sentimento acerca do direito de cada um. Sentença, aliás, é o ato de sentir. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento.

O processo de conhecimento é o processo por excelência. As duas outras espécies, autônomas embora, são atribuídas dele e sobre elas incidindo inúmeros de seus princípios e normas, de onde se estatui que ao processo de execução aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regem o processo de conhecimento. O mesmo ocorre em relação ao processo cautelar, mesmo na ausência da norma explícita.

Eminentemente dialético, isto é, assinalado pelo debate, pela discussão, pelo confronto entre teses e antíteses, a estrutura do processo cognitivo compreende o pleito do autor, a postulação do réu, a apresentação por ambas as partes dos meios de convencimento da verdade do que alegam, que o juiz pode também buscar ele mesmo, por conta própria, e o julgamento do órgão judicial.

• Quando, no art. 5º, inciso LV da CF inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, a ampla defesa, não se refere apenas à prerrogativa do réu de se opor ao pedido do autor, mas ao direito das partes (autor, réu, terceiro, Ministério Público) de defender as suas pretensões, tanto que a norma constitucional alude, corretamente, aos litigantes, e não apenas a um deles.

Conhece o nosso Código, em matéria de processo de conhecimento, o procedimento comum e os procedimentos especiais.

ESPECIAIS – são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do Código de Processo Civil e em leis extravagantes.

Exemplo: Juizados Especiais ( Lei 9.099/95) – órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade, sendo sua característica a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com a acentuada preocupação com a conciliação ou transação.

COMUM – é o que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272). Seu âmbito é, portanto, delimitado por exclusão: onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa será processada sob as regras do procedimento comum.

Mas o procedimento comum não é único e se subdivide em dois ritos diferentes:

• Ordinário

• Sumário

Como o sumário se aplica a certas causas em razão do valor ou da matéria (art. 275), na realidade é um procedimento especial, restando ao ordinário a verdadeira função de procedimento comum.

Logo, procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto nem o procedimento sumário e nem outro procedimento especial.

Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código. O sumário e os especiais são abordados pelo legislador apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento ordinário, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos.

Às normas do procedimento ordinário incubem, assim, o papel de “enchedoras de lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade”.

ESQUEMA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:

1. Petição inicial (art.282)

2. Citação do réu (art.213)- que poderá responder ou não ao pedido (art.297)

3. Verificação da revelia ( arts.319 e 324) ou das providências preliminares (art.323)

4. Julgamento conforme o estado do processo (art.328). Esta decisão poderá ser:

• Extinção do processo sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma dashipóteses previstas nos arts.267 e 269,II a V

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