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Processo De Tombamento

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Por:   •  10/8/2014  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  310 Visualizações

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O que é tombamento?

Assim, o tombamento é um dos dispositivos legais que o Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) utiliza para preservar a memória nacional. Ele pode, também, ser definido como o ato administrativo que tem por finalidade proteger, por intermédio da aplicação de leis específicas, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

O que pode ser tombado?

Podem ser tombados bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental. O tombamento é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva. Em âmbito federal, que é a área de atuação do IPHAN, quando se fala em tombamento trata-se de bens materiais móveis e imóveis:

Bens móveis - São as coleções arqueológicas, os acervos museológicos, documentais, bibliográficos, artísticos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

Bens imóveis - São as edificações, os sítios arqueológicos e paisagísticos, os núcleos urbanos e bens individuais.

O que é “entorno” de imóvel tombado?

É a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, que é delimitada com objetivo de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade.

Quem pode efetuar um tombamento?

O tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do IPHAN, pelos governos estaduais, por meio de suas instituições responsáveis pela área, ou pelas administrações municipais, segundo leis específicas ou a legislação federal. Existem três maneiras de se efetuar o tombamento:

De ofício - O tombamento de ofício incide sobre os bens pertencentes à União, aos estados e aos municípios. Essa modalidade de tombamento é feita mediante ato do administrador público em virtude do cargo que ocupa (no caso o presidente do IPHAN) e dispensa a iniciativa ou participação de terceiros, mas precisa ser submetido à apreciação do Conselho Consultivo do IPHAN, mediante parecer, e posterior homologação do Ministro de Estado da Cultura (Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937, e Lei 6.292, de 15/12/1975).

Voluntário - O tombamento voluntário incide sobre bens de propriedade de pessoa física ou de pessoa jurídica de Direito Privado. É feito a pedido do proprietário e quando o bem atender aos requisitos necessários para integrar o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a juízo do Conselho Consultivo do IPHAN ou sempre que o proprietário concordar/anuir, por escrito, com a notificação que o Instituto lhe encaminhar quando o bem estiver para ser inscrito em um dos quatro Livros do Tombo.

Compulsório - Não havendo concordância com o tombamento, o proprietário terá oportunidade de contestar o ato nos termos do constante do Decreto-Lei nº 25 e a decisão ficará a cargo do Conselho Consultivo da instituição que, em sendo favorável ao tombamento, o mesmo se dará compulsoriamente. O processo de tombamento compulsório se inicia com a notificação do proprietário. Durante os prazos concedidos ao proprietário para impugnar o tombamento, a simples notificação será considerada como tombamento provisório - com efeito de definitivo - até que o processo seja concluído com a inscrição do bem em um dos Livros do Tombo. O tombamento deverá constar em livro de registro de imóveis e ser averbado ao lado da transcrição do domínio.

Um imóvel tombado ou em processo de tombamento pode ser reformado?

Sim. Toda e qualquer obra, no entanto, deverá ser previamente aprovada pelo órgão que efetuou o tombamento. A aprovação depende do nível de preservação do bem e está sempre vinculada à necessidade de serem mantidas as características que justificaram o tombamento. A maioria dos órgãos de preservação fornece gratuitamente orientação aos interessados em executar obras de conservação, ou restauração em bens tombados.

O tombamento é igual à desapropriação? O bem tombado pode ser vendido ou alugado?

Não, o tombamento não é igual à desapropriação. São atos totalmente diferentes. O tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que seja destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.

O bem, móvel e/ou imóvel, pertencente à pessoa física e/ou à pessoa jurídica de Direito Privado, objeto de tombamento, não terá sua propriedade alterada e nem precisará ser desapropriado. O importante é que o mesmo mantenha as características que possuía quando da data do seu tombamento.

O proprietário poderá alugar ou vender o imóvel. Em caso de venda, o adquirente deverá notificar ao órgão responsável pelo seu tombamento sobre a alteração de propriedade para a atualização de registro. Inclui-se, aqui, a mudança de propriedade decorrente de decisão judicial ou morte.

Por outro lado, quando se tratar de bem tombado que pertença à União, aos estados e aos municípios, os mesmos somente poderão

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