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Processo Do Trablaho

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Por:   •  10/9/2013  •  697 Palavras (3 Páginas)  •  902 Visualizações

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Caso concreto 1: (CESPE/OAB – 2007.1) O advogado da empresa Delta, munido do instrumento de procuração, compareceu a uma audiência de conciliação, à qual o preposto da reclamada não compareceu. Diante dessa situação hipotética, responda, de forma justificada, à seguinte pergunta: Deve ser aplicada a revelia à empresa Delta?

Resposta: Sim. Deve ser aplicada a revelia à empresa Delta, nos termos do art. 844 da CLT, uma vez que é obrigatória a presença do reclamante e reclamado,independentemente da presença de seus representantes, conforme prevê o art. 843, caput da CLT. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula nº 122, do C. TST, ao dispor que a ausência da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa implica na revelia, mesmo que seu advogado esteja presente munido de procuração. Dessa forma, se o empregador não comparecer à audiência em que deveria apresentar defesa nem utilizar a faculdade prevista no §1º do art. 843, da CLT de fazer-se substituir pelo gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, será revel, por aplicação na norma contida no art. 844 da CLT, o que implicará na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo reclamante na petição inicial.

Caso concreto 2: Na audiência inicial a Reclamada apresentou defesa resistindo ao pedido postulado na ação trabalhista alegando que o Reclamante foi demitido por justa causa, caracterizado por desídia no desempenho das respectivas funções. A audiência foi adiada para a instrução, pois as testemunhas do Reclamante não compareceram. Na audiência em prosseguimento o Reclamante não compareceu.

Diante da situação hipotética apresentada, responda de forma justificada se a ausência do Reclamante implica no arquivamento da reclamação trabalhista. Justifique indicando qual a consequência jurídica decorrente da ausência injustificada do Reclamante à audiência em prosseguimento para a qual foi intimado para prestar depoimento pessoal.

Resposta: A ausência do reclamante à audiência, quando já apresentada a defesa não implica no arquivamento do processo, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 9, do C. TST. O arquivamento da reclamação trabalhista equivale à desistência, que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC). Logo, após a contestação a desistência só pode ocorrer com a concordância do Réu, conforme prevê o art. 267, § 4º, do CPC o que, em regra, não acontecerá uma vez que na hipótese de ter sido adiada a audiência para a instrução, e tendo as partes sido intimadas para depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, a ausência de quaisquer das partes, implica na confissão ficta, conforme entendimento contido na Súmula n. 74 do C.TST. Sendo assim, a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não implica no arquivamento da reclamação, a teor do entendimento contido na Súmula n. 9, do C. TST, caracterizando a confissão ficta, eis que intimado para prestar depoimento pessoal não compareceu (art. 343, §2º, do CPC). Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 74, do C.TST. Sendo assim, a ausência injustificada do reclamante, no caso apresentado, implica na veracidade da justa causa alegada na defesa.

QUESTÕES OBJETIVAS 1. (CESPE/OAB – 2008.3) A

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