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Processo Penal

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Por:   •  1/10/2013  •  6.407 Palavras (26 Páginas)  •  423 Visualizações

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A prova penal

1 – Conceito: a doutrina, em geral, conceitua prova como elemento (ou elementos) que, no processo penal, buscam demonstrar a autoria do fato criminoso. E a respectiva materialidade, com o objetivo de agregar elementos para os participantes do processo (Juiz, Ministério Público, defensor, delegado, advogado) para formar a convicção e a construção jurídica das respectivas argumentações. Em regra, as provas são colhidas na fase do procedimento administrativo, denominado inquérito policial.

• Na fase processual, realiza-se a produção de provas (testemunhas, documentos, pericia, exame grafotécnico, DNA, exames radiográficos, etc.) observando-se o principio do contraditório.

• Vedação de provas ilícitas: diz o artigo 5º, inciso LVI que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Portanto, podemos concluir que todas as provas obtidas por meio lícitos podem ser usadas.

2 – Objeto da prova: são todos os fatos, principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação. Todavia, existem determinados fatos que se excluem da necessidade de comprovação, que são:

• Fatos axiomáticos: são aqueles considerados evidentes, que decorrem da própria intuição, gerando grau de certeza irrefutável. São fatos indiscutíveis, induvidosos, que dispensam questionamentos de qualquer ordem.

• Fatos notórios: assim considerados os que fazem parte do patrimônio cultural de cada pessoa. São fatos que todo mundo sabe serem verdadeiros. O que é notório dispensa prova.

• Presunções legais: são juízos de certeza que decorrem da lei. Classificam-se em absolutas (que não aceitam prova em contrário) e relativas (admitem a produção de prova em sentido oposto).

• Fatos inúteis: são os que não possuem nenhuma relevância na decisão da causa, dispensando, inclusive, analise pelo julgador.

• Fatos incontroversos: ao contrario do Processo Civil, os fatos incontroversos não dispensam a prova, podendo o juiz, inclusive, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligencias para dirimir a duvida sobre ponto relevante.

3 – Tipos de prova:

3.1 – Quanto ao objeto:

• Provas diretas: são aquelas que por si sós demonstram mo próprio fato objeto da investigação.

• Provas indiretas: são aquelas que não demonstram, diretamente, determinado ato ou fato, mas que permitem deduzir tais circunstâncias a partir de um raciocínio lógico.

3.2 – Quanto ao valor:

• Provas plenas: são aquelas que permitem um juizo de certeza quanto ao fato investigado, podendo ser utilizadas, inclusive, como elemento principal na formação do convencimento do juízo acerca da responsabilidade penal do acusado.

• Provas não plenas: são aquelas que, inseridas em condição de provas circunstanciais, podem reforçar a convicção do magistrado quanto a determinado fato, não podendo, porem, ser consideradas como o fundamento principal do ato decisório.

4 – Sistema de apreciação das provas: o direito pátrio adota o chamado sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) para a apreciação das provas. O mesmo está previsto no artigo 155 do CPP, que diz que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Assim, pode-se concluir com relação a esse sistema:

1) Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei. Isso que dizer que, sendo licitas e legitimas, mesmo as formas inominadas de prova poderão ser admitidas na formação da convicção do julgador.

2) Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova. O livre convencimento motivado não estabelece valor prefixado na legislação para cada meio de prova, nada impedindo, portanto, que o julgador venha a conferir maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Entretanto, essa liberdade não e absoluta, encontrando restrições impostas na Lei e na Constituição, quais sejam:

a) Necessidade de motivação: essa exigência decorre, principalmente, da Constituição, a qual, no artigo 93, IX, obriga à motivação das decisões judiciais. Mas também está no próprio CPP, que diz, em seu artigo 381, I, que “a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão”.

b) As provas deverão constar nos autos do processo judicial: não pode, assim, o magistrado formar sua convicção com base em elementos estranhos ao processo criminal.

3) Exige, para fins de condenação, que as provas nas quais se fundar o juiz tenham sido produzidas em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4.1 – Sistema da intima convicção (ou prova livre): trata-se do sistema que confere ao julgado total liberdade na formação de seu convencimento, dispensando-se qualquer motivação sobre as razoes que o levaram a esta ou àquela decisão. Esse sistema não é a regra do CPP, sendo usado apenas nos julgamentos feitos pelo Tribunal do Júri, caso em que o veredicto absolutório ou condenatório tem origem em um Conselho de Sentença, integrado por pessoas do povo (os jurados).

5 – Fases do procedimento probatório: são quatro as etapas que compõem o procedimento de produção de provas no processo penal. São os seguintes momentos:

1) Proposição: é a fase na qual as provas são requeridas pelas partes ao julgador ou por elas trazidas à sua admissão. Existem dois momentos de propositura das provas: no pólo acusatório, no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa crime e, no pólo defensivo, à fase de resposta à acusação ou defesa prévia; e nos momentos extraordinários, que são aquelas oportunidades de requerimentos de provas depois de já iniciada ou encerrada a instrução criminal.

2) Admissão: momento na qual as provas produzidas ou requeridas pelas partes serão deferidas ou não pelo magistrado. Nos momentos ordinários, as provas só poderão ser indeferidas se forem impertinentes ao processo. Nos momentos extraordinários, poderão ser indeferidas pelo juiz a partir que esse se convença de que são desnecessárias para a formação de seu convencimento, fazendo-o, é lógico, sempre fundamentadamente.

3) Produção: atos processuais destinados a trazer para

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