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Processo Penal

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Por:   •  4/11/2013  •  2.993 Palavras (12 Páginas)  •  268 Visualizações

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Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Conforme ensina o art. 351 do CPP, a regra é a citação pessoal, na qual realmente o acusado é cientificado do processo, através de um oficial de justiça que pessoalmente o cita com um mandado, uma ordem judicial.

O art. 352 do CPP dispõe acerca dos requisitos intrínsecos ou internos que o mandado deverá conter:

Art. 352 - O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Quando o acusado estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória, que indicará: o juiz deprecado e o juiz deprecante; a sede da jurisdição de um e de outro; o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. A cartas precatórias (entre juízes) , de ordem ( de Tribunal para o juiz) e rogatória ( entre judiciário de dois países) são meios de comunicação entre juízos.

Art. 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354 - A precatória indicará:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355 - A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no Art. 362.

Existe a chamada precatória itinerante, quando enviada a carta para um juiz e for verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz. O juiz que recebeu a precatória remeterá ao outro para que efetive a diligência solicitada(art. 355, § 1ºdo CPP).

Art. 356 - Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no Art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Em algumas situações, como por exemplo. Quando se tratar de processo em que pouco tempo prescreverá, o legislador, no art. 356 do CPP, descreve a possibilidade de a precatória ser cumprida com urgência.

A citação pessoal tem algunsrequisitos externos, ou seja, sua forma de cumprimento, que o legislador descreveu no art. 357do CPP.

Art. 357 - São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

A citação pode ser feita a qualquer hora, observando a inviolabilidade de domicílio - “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, XI da CF). O Oficial de justiça tem fé pública, razão pela qual tem presunção de veracidade quanto a citação realizada e houver certificado.

Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

A citação do militar será por meio de ofício requisitando ao superior hierárquico, que deverá confirmar ao juiz a ciência ao acusado (art. 358 CPP).

Art. 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

A citação do servidor público será por mandado e o seu superior será notificado através de ofício para que tome ciência e garantir a continuidade do serviço público (art. 359 CPP).

Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

A citação do réu preso será pessoal, sob pena de nulidade. Não poderá ser citado por edital se tiver preso na mesma unidade federativa do juiz que exerce a sua jurisdição (art. 360 do CPP c/c súmula 351 do STF).

O art. 360 do CPP disserta que o réu preso deverá ser citado pessoalmente, através de oficial de justiça munido de mandado de citação, exatamente nos mesmos moldes de todas as citações pessoais e com os mesmos requisitos internos e externos dispostos nos arts. 352 e 357 do CPP.

Art. 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Se o réu não for encontrado, será citado por edital (ficta ou presumida), com o prazo de quinze dias. O edital de citação indicará quem a determinou, bem como, o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, o fim para que é feita, o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos

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