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Processo Penal

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Por:   •  20/11/2013  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  285 Visualizações

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Tr. Juri: 121; 122 Instig. Suicido; 123 infant.; 124 aborto

Genocidio: C/ a humanidade exterm. Raça; Tr. Penal Inter.

Latrocinio: patrimonial ; dolo roubo + culpa , morte Ñ juri

Homicidio + Roubo dolosos ( conexos) vai Tr. Juri

Quem julga roubo é Just. Estad. prevalece Tr. J. pela C.F./ 88

Lei Ordin. pode complementar competencia Tr.J. Ñ extinguir.

Princ. plenitude da defesa : qq. Argum.

Princ. sigilo votação: ao procedimento e ao voto

Votação p/ maioria 7 jurados

Princ. Soberania dos Vereditos: Decisão do consel. sentença.

Ñ pode ser reformada pelo Tr. 2ª inst. e sim anular desce 1ª inst.

Novo julgamento e conselho sentença ///

Juiz Natural : Cons. Sentença e não o Togado

Rito Tr. Juri, Bifásico:

1ª fase +- ordinário (60 dias): oferece ação + citação réu + resposta

preliminar +Juiz marca AIJ. Recebendo os autos com as alegações da

acusação e da defesa, o juiz poderá: 4 decisões abaixo (90 dias) Tr. Juri ///

Ordinário : Recebe denuncia no inicio # Trib. Juri : recebe denúncia no final do

procedimento da 1ª fase. O juiz Togado = monocrático = prolator, 4 decisões:

1) Pronuncia : decisão juiz se recebe ou não ação (

Pronuncia. Atrai crimes conexos , quem decide os conexos também é o juri.

Nat. Jurid.: Decisão interloc. Mista não terminativa não analisa o mérito,

incerra só uma fase . Requisitos: Ju causa = indicio. autor. prova materialidade

Se aceita Interrompe a prescrição (datada) // Cabe recurso em sent. estrito.

O juiz só limita a indicação da justa causa sem afirmar existência do crime

sem analisar o mérito caso se exceda a decisão será nula por excesso de linguagem

Analisar se cabe Fiança + Manter a prisão se necessário a cautelar para andamento

Princ. Congruência: denunciado crime X não ser Pronunciado Y (pron.espelho Den.)

para não prejudicar a defesa réu; abre vista M.P. ; Se beneficiar o réu o juiz pode

Não gera efeitos civis não é sentença definitiva.

2) Impronuncia: Caso de rejeição da ação e não recebimento; Falta das condições

da ação; fato atipico; só faz coisa julgada formal , natureza provisória cabe Apelação.//

2.a) Despronuncia: quando o réu é pronunciado e após recurso o mesmo juiz se retrata

ou Trib. 2º grau julga procedente o recurso reformando-a despronunciando

3) Absolvição sumária: Ideal p/ ADV, Prova duvidosa ;Excludente de ilicitude

ou culpabilidade faz coisa julgada formal e material

Natureza jurídica : Sentença de mérito é definitiva; cabe apelação

* Absolv, Sum. Doloso contra a vida incerra competencia do juri p/ os outros

crimes conexos declina o roubo p/ justiça comum Est. ou Federal

Iniputavél : Não pode ser absolv. Sumari. Tem direito querer se defender

Doente mental: defendido por + de 1 tese não absolvo vai 2ª fase

4) Desclassificação: o juiz altera a classificação jurídica de 1 fato criminoso

respeitando o emendatio libelli e reformatio libelli; Cabe rec. sent. estrito.

Natuzª Jurª : Decisão interlocutória mista não terminativa.

4.a) própria 1ª fase : Juiz altera a classif. Mudando a competencia sai do Tr.J.

Porem se na 2ª fase jurados desclassifica no plenario o juiz presidente será

competente e proferira a sentença ( PesQuiSar )

4.b) Impropria: o juiz Altera a classificação mas permanece no Juri

de infanticidio para homicidio

Desaforamento: Transferencia de uma comarca para outra mais próxima.

Requisitos:

1ª ) Interesse da Ordem Publica = Paz social

2ª) Duvida sobre imparcialidade

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