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Processo Penal

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Por:   •  7/2/2014  •  2.995 Palavras (12 Páginas)  •  340 Visualizações

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Questões prejudiciais, Questões preliminares e outros procedimentos incidentes Questões prejudiciais. Conceito. Caracteres. Classificação. Sistemas. Pressupostos. Suspensão do processo principal (imperativa e facultativa) e intervenção do Ministério Público. Prescrição. Incidência no processo principal da coisa julgada no juízo cível. Recursos.

QUESTÕES PREJUDICIAIS

Este tema esta prevista nos artigos 92 e 93 do CPP.

As questões prejudiciais sempre dizem respeito ao mérito da ação penal , e daí muitos autores complementarem esse conceito, chamar então QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO.

ATENÇÃO: As questões prejudiciais podem nos da a falsa idéia de que trata de uma questão que prejudicaria a análise do mérito.NÃO, questão prejudicial é uma questão que irá influenciar definitivamente na analise do mérito da ação penal. Portanto prejudicar enquanto influenciar. OBS: A doutrina francesa ao abordar a questão prejudicial ela faz uma distinção. Ela costuma dividir esse comportamento em 2 partes.

LE SURFACE DE LA DEMANDE (A superfície da demanda) Questões

Prejudiciais

LE FOND DE LA DEMANDE (Questões Meritórias de fundo,fundo este que seria o próprio mérito.) ENTÂO: As questões prejudiciais, elas interferem exatamente no fundo da demanda, no mérito da ação penal (demanda) e daí é que podemos tirar a primeira grande característica das questões prejudiciais:

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DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO PREJUDICIAL E QUESTÃO PRELIMINAR: 1 2

1) QUESTÃO PRELIMINAR ou simplesmente PRELIMINAR, é o fato processual ou de mérito, que impede que o juiz aprecie o fato principal ou a questão principal (a infração penal); quando o juiz acolhe a questão prejudicial, ele vai decidir o mérito; no entanto, quando acolhe a questão preliminar, não julga o mérito da causa.

Ex: Preliminar processual: litispendência e coisa julgada. Ex: Preliminar de mérito: extinção da punibilidade

2) A Questão Prejudicial é autônoma (direito material) (existe independentemente da questão principal), podendo ser objeto de processo distinto.

Ex: Pode-se discutir a nulidade de um casamento ainda que ninguém esteja sendo processado penalmente por bigamia; pode-se julgar um furto ainda que não haja crime de receptação.

3) A Questão Preliminar não é autônoma, dependendo da existência da questão principal e devendo sempre ser decidida no mesmo processo ou procedimento onde é julgada a questão principal.

Ex: Não se vai argüir a nulidade de um processo que nem foi instaurado; não se vai argüir prescrição da pretensão punitiva se não há inquérito policial, processo penal ou qualquer procedimento investigatório penal contra a pessoa.

4) A Questão Preliminar sempre será decidida no juízo criminal, em quanto a questão prejudicial nem sempre, dependendo de sua natureza.

Teoria adotada no sistema brasileiro é a teoria mista ou eclética.

1 Pacheco, Denílson Feitoza, Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis –Impetus, 2005, 3ª ed., pág. 724. 2 Capez, Fernando, Curso de Processo Penal – 8ª ed.: Saraiva, 2002, pág. 331.

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Caracteres: (segundo Tourinho)3 1º) A questão prejudicial deve ser julgada antes da prejudicada, isto é, da questão principal. Ela é um antecedente da prejudicada, ou “não haveria falar em prejuízo”. 2º) A questão prejudicial é, sempre e sempre, de valoração jurídica, cuja solução irá influir sobre a existência ou inexistência do crime objeto do processo. 3º) As questões prejudiciais podem existir autonomamente. É bem verdade que, aparecendo com autonomia, elas já não se revestem do caráter de prejudicialidade. 4º) As questões prejudiciais, às vezes, acarretam a paralisação da questão principal, situação que perdura enquanto não forem solucionadas.

Diferenças entre Prejudiciais e Preliminares(segundo Tourinho): 4 a) As prejudiciais são sempre de Direito Material, enquanto as preliminares, sempre questões processuais, de Direito Processual, portanto. b) As prejudiciais cingem-se ao mérito da principal, e as preliminares dizem respeito a alguns pressupostos processuais: Juiz competente e não suspeito, capacidade das partes, não litispendência nem coisa julgada.

c) As questões prejudiciais, gozam de autonomia, isto é, podem existir sem que haja a questão principal, muito embora já não tenha o sabor da prejudicialidade.

d) As questões preliminares ou prévias são sempre e sempre decididas no juízo penal, enquanto as prejudiciais podem ser solucionadas quer na jurisdição penal, quer na jurisdição extrapenal, conforme sua natureza. Espécies:

a) questões prejudiciais: arts. 92 a 94;

b) exceções: art. 95 a 111;

c) incompatibilidades e impedimentos: art. 112;

d) conflito de jurisdição: arts. 113 a 117;

e) restituição de coisa apreendida: arts. 118 a 124;

f) medidas assecuratórias: arts. 125 a 144;

3 Manual de Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, 11ª edição, Ed. Saraiva, pág. 393 4 Manual de Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, 11ª edição, Ed. Saraiva, pág. 394

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g) incidente de falsidade: arts. 145 a 148;

h) incidente de insanidade mental do acusado: arts. 149 a 154

Das Exceções quanto as Espécies:

1) Peremptórias: quando acolhidas põem fim à causa, extinguindo o processo; dentre elas destacam-se as exceções de coisa julgada e litispendência.

2) Dilatórias: quando acolhidas, acarretam única e exclusivamente a prorrogação no curso do processo, procrastinando-o, retardando-o ou transferindo o seu exercício: suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte.

CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; (DILATÓRIA) II - incompetência de juízo; (DILATÓRIA) III – litispendência; (PEREMPTÓRIA) IV - ilegitimidade de parte; (DILATÓRIA) V - coisa julgada. (PEREMPTÓRIA)

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Defesa contra a ação: direito público subjetivo do réu. Em suma é a própria defesa do réu. Defesa contra o processo: o réu pode dirigir-se, também,

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