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Processo Penal

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Por:   •  18/2/2014  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  7.755 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – SP

MARIANO, brasileiro , solteiro, comerciante, nascido em 23/01/1960, na cidade de prado – CE, portador do RG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, n.º12, Bairro do Itaim, na cidade de São Paulo - SP, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Como se observa foi instaurado contra Mariano, Inquérito Policial a fim de apurar a pratica de delito de fabricação de moeda falsa. Intimado a comparecer a Delegacia de Polícia, acompanhado de advogado, confessou o crime, indicando o local onde fabricava as moedas, e alegou que não havia as colocado em circulação. As testemunhas ouvidas declararam que não sofreram qualquer ameaça da parte do indiciado o delegado requisitou a decretação da Prisão Preventiva de Mariano com o fundamento na garantia da instrução criminal, oferecida a denuncia contra Mariano pelo crime de fabricação de moeda falsa.

Assim, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do requerente, com fundamento no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal e, ante a prova indiciária da autoria e materialidade do delito.

A revogação da prisão cautelar é medida que se impõe, vez que segundo a jurisprudência, é imprescindível a demonstração de que a instrução criminal se veja ameaçada com a liberdade do acusado, o que não se vislumbra nos presentes autos. O requerente encontra-se plenamente em condições de responder o processo penal em liberdade, pelas seguintes razões:

a) trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, conforme inclusas certidões;

b) residente em São Paulo a mais de 20 anos, conforme comprovantes em anexo, não tendo sequer se ausentado após a ocorrência dos fatos descritos nos autos, e possui ocupação licitas conforme certidões em anexo.

Por outro lado, deve-se levar em linha de conta que, o requerente, após ser devidamente intimado pela autoridade policial, compareceu espontaneamente à Delegacia para ser interrogado, confessou o crime, indicou onde fabricava as moedas e que não havia as colocado em circulação. Alem de que as testemunhas ouvidas declararam não ter sofrido qualquer tipo de ameaça da parte do acusado, sendo provado que o acusado não procura criar obstáculos às investigações ou procura furtar-se à ação da justiça.

Tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e profissão definida licita, as alegação da autoridade em garantir a instrução criminal, não basta para justificar a mantença da prisão em flagrante. É imprescindível a demonstração de que a instrução criminal se veja ameaçada com a liberdade do acusado. Logo, se não há prova de que ele pode causar qualquer dano a instrução criminal, impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

Deve-se levar em linha de conta, ainda, que todas as testemunhas já foram inquiridas pela autoridade policial, estando o inquérito policial relatado, não mais existindo, portanto, razão para a manutenção da prisão preventiva do acusado.

DO DIREITO

O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que justifiquem”.

Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida constritiva de caráter cautelar, exarada de forma a coagir a liberdade individual, somente deve ser mantida quando absolutamente indispensável. Ortolan, vendo a prisão preventiva como atentado

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