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Processo Penal

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Por:   •  24/2/2014  •  3.364 Palavras (14 Páginas)  •  254 Visualizações

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Provas no Processo Penal:

1. Conceito: Prova: existe para demonstrar 1 determinado fato ou situação.

2.Sistema de valoração:

- tarifação legal: Ou hierarquia entre provas. Dá valor às provas. A confissão era a prova que mais valia (isso estimulou a tortura), depois vinha a prova documental. Esse sistema NÃO é utilizado. Não há hierarquia entre provas (art. 197,CPP).

- intima convicção: o juiz (julgador) pode, na hora de dar a sentença, tomar a decisão que quiser sem necessidade de fundamentação. É usado em apenas uma situação: Tribunal do Juri (os jurados não fundamentam o voto).

- livre convencimento motivado: Sistema adotado atualmente. O juiz pode tomar a decisão que achar mais justa desde que ele fundamente tal decisão. Art. 93, IX, CR/88; art. 155, CPP. Uma decisão sem fundamentação é considerada nula.

O juiz tem que analisar todas as teses apresentadas pela defesa e pela acusação. Se o juiz não fundamentou alguma tese o Tribunal não pode analisar, mas, em tese, volta para a 1ª Instância.

Contraditório e Ampla Defesa:

- Contraditório: o Magistrado tem que permitir que as partes participem da produção da prova;

. O princípio do contraditório não é aplicado na fase do inquérito policial, só na fase processual;

. Art. 155 CPP;

. O Magistrado não pode levar em conta exclusivamente as partes do inquérito policial para dar a sentença condenatória, por que elas não passam pelo crivo do contraditório. Caso haja uma prova muito importante, pode-se “repetir” na prova processual.

*Isso é a Regra, mas há 3 EXCEÇÕES: provas cautelares (ex: interceptação telefônica; busca e apreensão – não tem como ter contraditório e ampla defesa); provas não repetíveis (ex: exame de corpo de delito) e provas antecipadas (ex: testemunha idosa – seu depoimento é antecipado).

- Ampla Defesa: o Magistrado não pode limitar a produção de prova;

. Súmula Vinculante 14;

. O advogado só tem acesso as provas documentais.

Capacidade Probatória: Art. 156, CPP. Alguns autores defendem que esse artigo é inconstitucional, uma vez que o juiz deixaria de fazer seu papel e faria papel de parte. Em 90% dos casos, os Tribunais aceitam a capacidade probatória do Juiz.

Ônus da Prova:

. O MP tem que provar a materialidade (provar que o fato existiu) e a autoria ( que o réu foi o autor do fato).

. A defesa tem que provar a causa que excluiu o crime (ex: legitima defesa), o que ela alegar.

In Dubio Pro reo: Na duvida, a favor do réu. Uma sentença condenatória só pode ser dada quando há certeza.

Verdade Real: Reconstruir o fato como ele realmente aconteceu. Muits vezes a verdade real é usada para justificar autoritarismo.

Provas Ilícitas:

- São produzidas sem ordem judicial ou não permitidas em lei.

- Se a prova é ilícita, ela deve ser desentrenhada do processo, mesmo se for a única prova do processo.

- O juiz não pode fundamentar sua decisão na prova ilícita.

- A prova, ainda que ilícita, se for favorável ao réu – o juiz pode favorá-la, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

- No caso do flagrante delito, não há produção de provas ilícitas, porque a situação de flagrante retira o caráter de ilicitude da prova.

Prova derivada da ilícita:

- Teoria da Árvore envenenada: o problema é a prova produzida em decorrência de prova ilícita.

1ª teoria: toda prova que deriva da ilícita seria também prova ilícita.

2ª teoria: a prova derivada da ilícita nunca será ilícita.

3ª teoria: para descobrir a ilicitude dessa prova derivada, tem que analisar o caso concreto. Questionar se o Estado chegaria à prova derivada por outros meios sem a prova ilícita. Art. 157, par 1º, CPP.

Encontro Fortuito de Provas:

Quando ocorre uma diligência que tem por objeto um determinado delito e no decorrer da diligência encontra-se a prova de outro delito.

Pode-se ter encontro fortuito de provas contra outra pessoa.

- Problema: se ela é lícita ou ilícita. Tem que analisar o caso concreto. Se a prova decorrer do que se espera da diligência, será licíta. Ex: interceptação telefônica.

*ex: se há diligência de busca e apreensão de pássaros e a polícia encontra debaixo do colchão provas de crime financeiro, essa prova será ilícita, mas se forem encotradas drogas, as prova será lícita em razão do crime ser permanente (a consumação se prolonga no tempo).

Provas Ilegítima:

Há violação de normas legais, como a ilícita.

Prova ilícita – viola direito material.

Prova ilegítima – prova produzida violando provas de direito processual. ( está também deve ser desentranhada do processo).

Prova emprestada:

É aquela que levo de um processo para o outro. Se ela não passa pelo crivo do contraditório, é ilegítima.

Prova Pericial:

. Art. 158 do CPP e ss;

- Conceito: toda prova produzida por um órgão técnico. Ex: exame grafotécnico.

- Perito: art. 159, CPP. A regra é que a perícia oficial é feita por um perito oficial. Quando não for possível realizar com perito oficial, quem realiza: 2 pessoas para atuarem como perito, com capacidade técnica na área compromissados pelo juiz.

Se o perito fizer um laudo propositalmente falso, responderá por falso testemunho. (art.342

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