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Processo Penal

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Por:   •  6/3/2014  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  323 Visualizações

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CONCEITO:

Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz(em matéria penal).

"Nulla poena sine judice"

"Nulla poena sine judicio"

O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL:

1) Princípio da verdade real - o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade.

2) Princípio da indisponibilidade - só existe na ação penal pública. Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo. É de competência do Ministério Público é ele que promove a ação penal pública e uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima. Nenhum efeito tem a vontade da parte, porque esse tipo de ação é indisponível. De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo para os casos em que a pena mínima não é superior a um ano. Se decorrido o prazo de suspensão, a pessoa cumpre tudo, o processo é extinto. Esse é um tipo de exceção para o princípio da indisponibilidade. Art. 129, I, CF.

3) Princípio da obrigatoriedade - só ocorre nas ações penais públicas. Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória. Nos demais é obrigatória. Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação. Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la.

4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF) - ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP.

5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo.

6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Na prática não acontece bem assim. Ex.: um grampo telefônico, interceptação de cartas não são admissíveis. Alguns doutrinadores entendem que a prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida, essa é a posição da minoria. O que prevalece é o que está na Constituição Federal.

7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.

8) Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.

9) Princípio da oficialidade - é próprio apenas da ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública.

10) Princípio da publicidade - os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP). Quanto a imprensa o réu pode exigir que não tire fotos, por exemplo, mas a imprensa pode assistir o processo.

PRINCIPAIS TIPOS DE PROCESSO:

Inquisitório - o inquérito policial é inquisitório, enquanto que o nosso processo penal é acusatório. Surgiu por intermédio do tribunal da inquisição. Tinha como características básicas: o próprio juiz era quem instaurava o processo, julgava, procedia ele mesmo a toda instrução; os processos eram na maioria dos casos secreto; não havia contraditório, não se permitia a defesa. Ocorreu no Brasil na época do descobrimento e na Europa. Instaurava o processo por mera denúncia; não havia nenhuma garantia para o cidadão; o juiz podia decidir com base em afirmações extra- autos e ele não precisava fundamentar suas decisões.

Acusatório - é o processo penal moderno. As funções de ingressar no processo, de julgar e defender pertencem a órgãos diversos; existe o princípio da absoluta igualdade entre as partes(todos estão no mesmo pé de igualdade); o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões; o contraditório é uma exigência que não pode deixar de existir. Só há uma decisão judicial que não é fundamentada, é a decisão(voto) dos jurados no tribunal do júri em que eles estão até proibidos de fundamentar.

Misto - o processo teria a junção da parte condenatória e da parte inquisitória. Quando a ação penal tiver sido precedida de um inquérito policial é um exemplo desse tipo de processo, já que o inquérito policial é inquisitório, enquanto que a ação penal é acusatória. Há casos em que a ação penal não é precedida de inquérito é o caso do processo acusatório.

POLÍCIA:

O Estado para cumprir sua tarefa de reprimir a criminalidade, ele criou seus órgãos próprios cada um com sua função específica para o combate à criminalidade.

O Estado criou o Ministério Público outorgando-lhe a tarefa de postular em seu nome. Criou também a Polícia. Outorgando-lhe as funções de garantir a ordem pública e investigar os fatos tidos como criminosos. E o Poder Judiciário para julgar. Somente o Judiciário tem o poder de julgar, excepcionalmente o Senado. O crime antes de atingir o interesse individual, atinge o interesse social. Quando ocorre um delito surge automaticamente a pretensão punitiva do Estado, pois este tem o dever de reprimir o crime, já que este compromete a paz social. O Estado tirou das mãos do particular a possibilidade de fazer justiça, exceto nos casos previstos em lei. Essa pretensão punitiva do Estado é exercida pelos órgãos criados

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