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Processo Penal

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Por:   •  26/8/2014  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Ação Nuclear:

Três são as ações incriminadoras: A-) ordenar: aqui o funcionário público não realiza a operação de crédito irregular, mas apenas determina, manda que terceiros o façam. A iniciativa, portanto, parte dele; B-) autorizar: aqui a iniciativa não parte do funcionário, mas ele dá sua permissão para que outrem realize a operação de crédito irregular. Ele valida, assim, a ação praticada por outrem; ou C-) realizar: aqui a operação de crédito irregular é praticada diretamente pelo funcionário. Ele não age em nome alheio.

Classificação:

Crime próprio, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal); de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; monossubsistente ou plurissubsistente (dependendo da forma como o delito for praticado, poderá ou não ser fracionado o inter criminis); não transeunte.

Sujeitos:

Somente o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito pode figurar como sujeito ativo do delito de contratação de operação de crédito.

O sujeito passivo é o Estado.

Objeto material e bem juridicamente protegido:

O tipo penal que prevê o delito de contratação de operação de crédito tem por finalidade proteger as finanças públicas e, em um sentido mais amplo, a própria Administração Pública.

O objeto material é a operação de crédito.

Consumação e tentativa:

O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, ou com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

A tentativa é admissível.

Elemento subjetivo:

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em estudo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Modalidades comissiva e omissiva:

Os núcleos ordenar e autorizar pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente, podendo, no entanto, ser praticados via omissão imprópria.

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Introdução:

O delito em comento foi inserido no Código Penal pela Lei 10.028/2000, que criminalizou as condutas dos agentes públicos atentatórias das finanças públicas. A figura delitiva insculpida no art. 359-B visa a garantir a obediência ao princípio da reserva legal na execução do orçamento.

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

O delito em comento foi inserido no Código Penal pela Lei 10.028/2000,

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