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Processo Penal

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Por:   •  20/9/2014  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  388 Visualizações

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ETAPA 1 (tempo para realização: 5 horas)

Aula-tema: Dos Princípios Processuais.

Esta atividade é importante para que você identifique os princípios processuais penais que são mais relevantes no direito pátrio, sendo oportuno ressaltar que eles serão utilizados para sempre no decorrer de sua carreira jurídica. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1 (Estudante)

Ler o texto abaixo, após estudo sobre o tema no Tópico 3 – Processo - do Programa de LivroTexto, e elaborar resumo, esclarecendo as dúvidas com o Professor em sala, sobre osprincipais princípios processuais constitucionais que norteiam o Processo Penal.

Texto sugerido para pesquisa

 SOARES, Clara Dias. Princípios norteadores do processo penal brasileiro. Jus

Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1764, 30 abr.2008 . Disponível em:. Acesso em: 27 abril 2014

1. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram previsão expressa no art. 5º, LV da CF/88, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Os princípios em comento encontram-se estritamente ligados, já que a efetividade de um depende da observância do outro. Nesse sentido, os doutrinadores Ada Pellegrine GRINOVER, Antonio Scarance FERNANDES e Antônio Magalhães GOMES FILHO lecionam:

Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa – como poder correlato ao de ação – que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório. [07]

O princípio do contraditório consubstancia-se na necessidade de confrontar as partes, dando ciência à parte adversa de todos os atos praticados pela parte autora, para que possa contraditá-los, e vice-versa. Infere-se que, ao menos no processo penal, mencionado princípio não se limita a dar ciência ao réu da instauração de uma ação em seu desfavor, devendo ser pleno, ou seja, observado em todo o desenrolar processual, até o seu encerramento.

O princípio do contraditório decorre do princípio da igualdade processual, pelo qual as partes encontram-se em posição de similitude perante o Estado e perante o Juiz, sendo que ambas deverão ser ouvidas, em plena igualdade de condições.

O CPP assegura a efetividade dessa garantia constitucional em diversos dispositivos. Exemplo há no art. 364 quando determinada que o Juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, deve, dentre outras providências, ordenar a citação do réu e a notificação do Ministério Público.

Impende anotar que a garantia do contraditório não abrange a fase do inquérito policial. Isso porque, nessa fase, ainda não existe qualquer acusação, restando impossibilitada a aplicação de qualquer pena. Ademais, para as medidas cautelares impostas na fase inquisitorial existem as contra-cautelas específicas, também asseguradas constitucionalmente, como o Habeas Corpus, previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88.

A ampla defesa, por sua vez, cuja possibilidade de exercício nasce justamente com a efetivação do contraditório, como anteriormente mencionado, possui dois aspectos, quais sejam defesa técnica e autodefesa. A violação a esse princípio pode acarretar nulidade absoluta ou relativa, conforme o vício prejudique a ampla defesa como um todo ou não.

A defesa técnica consubstancia-se na necessidade de o acusado ser processualmente representado por profissional legalmente habilitado. Por ser condição de igualdade entre as partes, a representação do acusado por advogado é indispensável.

Em observância ao princípio em comento, o art. 261 do CPP dispõe que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". O art. 263 do mesmo diploma legal acrescenta que, caso o acusado não tenha defensor, ao magistrado caberá a nomeação de um advogado, ressalvada a possibilidade de o acusado, a qualquer momento, substituí-lo por um de sua confiança, ou mesmo defender-se a si próprio, desde que seja habilitado para tanto.

A autodefesa, por sua vez, compõe-se de dois aspectos: o direito de audiência, ou seja, a possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do Juiz quando da realização do interrogatório, e o direito de presença, ou seja, a oportunidade concedida ao acusado de presenciar a realização dos atos processuais, principalmente os instrutórios.

A autodefesa, justamente por ser uma faculdade concedida ao acusado, não deve ser imposta. Nem por isso o magistrado está autorizado a dispensá-la. Por essa razão, a limitação da colaboração do acusado com seu defensor podem ser considerados como cerceamento de defesa, dando causa, inclusive à nulidade de determinado ato processual, ou mesmo de todo o processo.

Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência:

Dois princípios incidem no processo penal: o contraditório e defesa plena. Esta, por seu turno, é bifronte: defesa técnica e defesa pessoal. A primeira se impõe, ainda que haja oposição do réu. A segunda pode ser desprezada, todavia, o réu tem o direito de exercê-la como parte processual, querendo, tem direito à atuação. O DPP moderno exige que o réu participe, seja autor, não se resumindo a mero espectador do processo.

2. Princípio da Imparcialidade do Juiz

O princípio da imparcialidade do Juiz rege tanto o Processo Penal quanto o Processo Civil. Justifica-se pela própria essência da função jurisdicional, que é a de dar a cada um o que é seu, a qual restaria profundamente prejudicada se exercida por um órgão estatal parcial. Sobre a imparcialidade do Juiz, a doutrina se posiciona:

Caracteriza-se

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