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Processo Penal

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Por:   •  27/10/2014  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul

Direito Processual Penal I

1)Qual o caráter instrumental do processo sob a ótica do autor?

O caráter instrumental do processo, segundo o autor, é o fundamento da sua existência, uma vez que desempenha missão fundamental numa sociedade democrática. Sua característica é a de proteção aos direitos e garantias individuais, a serviço da máxima eficácia de um sistema de garantias mínimas, através de sua instrumentalidade garantista, atuando no sentido de que não existe delito sem pena, nem pena sem lei que a defina, considerando que o processo penal determina o delito e sua respectiva sanção penal. O caráter instrumental do processo é o caminho necessário para a apuração da existência do delito e sancionamento do autor do fato.

2)Quais as considerações do autor acerca de como o Estado administra a função penal?

O Estado como um ente político e jurídico apropria-se do direito e do dever, protegendo a comunidade e também o réu, como meio de cumprimento da função de estabelecer o bem comum, que se veria afetado pela transgressão da ordem jurídico-penal, por causa de uma conduta delitiva. Nesse sentido, o Estado tem a função de substituir a vingança privada estabelecendo que a pena fosse uma reação do estado em relação ao indivíduo, para tanto a pena deve estar prevista em um tipo penal, cumprindo a ele definir suas consequentes penas. A presença do Estado na solução dos conflitos é garantia do cidadão sobre seus direito individuais, de modo que o interesse do Estado é predominante na solução e pacificação dos conflitos. Assim, o Estado deve cominar as condutas, tipificá-las, buscar elementos acerca da materialidade e autoria e por fim julgar de forma imparcial, a fim de executar a pena, caso necessário.

3)Quais as críticas tecidas pela autor com relação ao sistema Processual Penal Brasileiro?

Na doutrina processual verifica-se a classificação de “sistema misto”, com a afirmação de que os sistemas puros seriam modelos históricos sem correspondências atuais. Ademais, a divisão do processo penal em suas fases: pré-processual e processual, possibilitaria o predomínio da forma inquisitiva na fase preparatória e acusatória na fase processual, desenhando assim, o caráter “misto”.

Entretanto, segundo o autor, essa classificação peca por insuficiência em dois aspectos:

Primeiramente, ao considerar que os sistemas puros são tipos históricos, sem correspondência com os atuais, a classificação de “sistema misto” não enfrenta o ponto principal da questão: a identificação do núcleo fundante.

Em segundo lugar, que a separação das atividades de acusar e julgar não é núcleo fundante dos sistemas e, por si só é insuficiente para sua caracterização.

Ainda, define Jacinto Coutinho que os sistema não podem ser mistos, eles são informados por um princípio unificador. Logo, na essência, o sistema é sempre puro.

A

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