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Processo Penal

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Por:   •  10/3/2015  •  9.370 Palavras (38 Páginas)  •  330 Visualizações

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PROCESSO PENAL III – (13.08.14)

PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.

- PROCEDIMENTO COMUM: se para o crime não houver procedimento especial, ele será comum (art. 394, §2º). No procedimento comum, contudo, são apurados crimes de maior complexidade, e, portanto, com número de provas e prazos maiores. O procedimento comum é dividido em ritos. A palavra rito vem de ritmo/velocidade. Portanto, há ritos mais e menos vagarosos. Desse modo, há o rito ordinário, sumário e sumaríssimo. O rito ordinário é mais vagaroso, considerado mais formalizado do processo penal, porque há maior número de atos e prazos mais extensos (8 testemunhas e audiência em 60 dias). O rito sumário tem menor número de atos e prazos diminutos (4 testemunhas e audiência de instrução em até 30 dias). O procedimento mais célere é o de rito sumaríssimo; é um procedimento extremamente informal, a fim de possibilitar que seja rápido. O Ministério Público, por exemplo, em regra, oferece a denúncia oralmente. Para se decidir se o procedimento será pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, será verificada a pena máxima cominada aos crimes.

Rito ordinário: serve para apurar pena máxima maior ou igual a 4 anos.

Rito sumário: serve para processar crime com pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos.

Rito sumaríssimo: serve para apurar todas as infrações/contravenções penais e crimes cuja a pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos.

- ESPECIAIS – é a exceção.

PREVISTOS NO CPP:

- crimes de competência do Júri popular (arts. 406 a 497).

- crimes falimentares (arts. 503 a 512).

- crimes funcionais (arts. 513 a 518).

- crimes contra a honra (arts.519 a 523) – somente se aplica aos previstos no CP, uma vez que aqueles descritos na Lei de Imprensa, Código Penal Militar e Código Eleitoral existem outros ritos especiais.

- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).

PREVISTOS EM OUTRAS LEIS:

- economia popular (Lei n° 1.521/51).

- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).

- imprensa (Lei n° 5.250/67).

- tóxicos (Lei n° 6.368/76).

- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).

- juizados especiais criminais (Lei n° 9.099/95) – após o advento da Lei n° 10.259/2001, passaram a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo: todas as contravenções penais (independente da pena e do procedimento); todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos (independentemente do procedimento e ainda que cumulativa ou alternativamente seja prevista também a multa) e todas as infrações penais punidas tão-somente com multa (independentemente do procedimento)

* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)

SEQUÊNCIA DOS ATOS:

1º. Promotor oferece a denuncia;

2º. Juiz recebe a denuncia;

3º. Citação do réu;

4º. Defesa do réu;

5º. Possibilidade da absolvição sumária;

6º. Audiência de instrução e julgamento;

7º. Sentença;

8º. Lavratura do termo de audiência.

DENÚNCIA OU QUEIXA

(5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto)

(art. 394)

A inicial acusatória deve conter os requisitos do art. 41 do CPP.

Art.41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Sendo assim, a inicial deverá conter:

- a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias;

- a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo;

- a classificação do crime, e;

- o rol de testemunhas – 8 testemunhas por fato, independente daquelas que sujeitas a compromisso – art. 401, CPP.

RECEBIMENTO PELO JUIZ

(dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)

(se o juiz rejeitar, a acusação pode interpor RESE - art. 581, I)

(se o juiz receber, a defesa pode interpor HC)

Sua ocorrência interrompe a prescrição – art. 117, I, do CP.

(recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado como sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes estas,

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