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Processo Penal

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Por:   •  20/3/2015  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  360 Visualizações

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8º/9º Semestre de Direito Noturno:

Matéria: Prática Penal

08.04.09

Correção exercício 4 (parte 1):

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO XX

(10 cm)

Alessandro, já qualificado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 396, e 396-A do CPP apresentar

Resposta

a acusação formulada pelo MPE.

I. Dos fatos:

Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, por suposto crime praticado contra Geisa, de 20 anos de idade.

A acusação afirma ser a suposta vítima deficiente mental, incapaz de reger a si mesma.

II. Do Direito:

II.I. Preliminarmente:

II.I.a. Ilegitimidade do MP:

Diz o art. 225, do CP:

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

No caso em tela, a suposta prática criminosa, se procede mediante Ação Penal Privada, devendo ser providas apenas pela própria vítima, esta como única parte legítima na demanda.

Nosso Tribunal de Justiça já decidiu:

Apelação Criminal - Reclusão - N. 2001.001183-5/0000-00 - Ivinhema.

Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.

(...)

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ILEGITIMIDADE DE PARTE – DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – FALTA DE INICIATIVA DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA – HIPÓTESE EM QUE SÓ SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – IMPROVIDO.

O Ministério Público é parte ilegítima para ingressar com ação penal por crimes contra os costumes quando não há qualquer iniciativa da representante da vítima, nem para abertura de inquérito policial e nem para a ação penal, hipótese em que só se procede mediante queixa.

(...)

Já o art. 395, II, do CPP, diz o seguinte:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

Assim, temos a convicção em afirmar, ser o Ministério Público Estadual parte ilegítima na presente demanda, devendo o MM. Juiz de Direito rejeitar a inicial acusatória, por manifesta falta de pressuposto processual.

II.I.b. Nulidade:

Diz o art. 564, II, CPP:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(...)

II - por ilegitimidade de parte

No caso em tela, conforme narrado acima, o Ministério Público foi quem deu inicio a ação penal, sendo este parte ilegítima para tanto.

Então, deve o Excelentíssimo Juiz de Direito, reconhecendo a patente ilegitimidade argüida, declarar a nulidade da presente Ação Penal.

II.I.c. Da extinção de punibilidade.

O art. 38 do CPP diz que:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Já o artigo 107, IV, do CP ensina:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

No caso em tela, o fato ocorreu, conforme narrado na denúncia, em meados do mês de agosto do ano 2000. Caso reconhecida a tese de nulidade por falta de legitimidade do Representante Ministerial para oferecimento da denúncia, como será, deve o Sr. Juiz de Direito declarar a extinção de punibilidade em relação ao denunciado, haja vista, ocorrência de decadência do direito de queixa por parte do ofendido, já que passado mais de oito anos da data dos fatos.

Escrito por Rafael R. Sampaio às 16h38

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8º/9º Semestre de Direito Noturno:

Matéria: Prática Penal

08.04.09

Correção exercício 4 (parte 2):

II.II. Mérito:

II.II.a. Da absolvição sumária:

Diz o art. 397 do CPP:

Art.

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