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Processo Penal

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Por:   •  7/7/2013  •  5.892 Palavras (24 Páginas)  •  286 Visualizações

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3. Polícia Civil

A Polícia Civil, ou Polícia Judiciária, conforme Mirabete [5], "é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual".

A associação dessa finalidade ao órgão em análise surgiu tão só no Império Romano, onde funcionários eram incumbidos de levar ao conhecimento do magistrado as informações sobre os delitos penais ocorridos.

Com o passar do tempo, a sociedade tornou-se algo bastante complexo, necessitando que estes funcionários fossem divididos em áreas de atuação.

Assim, quanto ao lugar onde a atividade é praticada a polícia divide-se em polícia terrestre, marinha ou aérea. Quanto a exteriorização, ela poderá ser ostensiva ou secreta. No tocante a organização, ela será leiga ou de carreira, devendo-se mencionar que, graças a inúmeros esforços, esta vem sobrepujando aquela. E, finalmente, quanto ao objeto considerado, temos a principal divisão, onde visualiza-se a polícia administrativa, de segurança e a polícia judiciária.

Considerando esta ultima classificação, Polícia Administrativa é aquela que atua com o fim de garantir o pleno agir da Administração, mediante limitações a bens jurídicos individuais. Como exemplo, temos as Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais, previstas no art.144, §§2º e 3º da Carta Magna, além da Polícia aduaneira.

A Polícia de Segurança, por seu turno, é marcadamente preventiva, atuando independente de autorização judicial, posto que tal condicionamento, sem dúvida, tolheria o seu fim precípuo, a manutenção da ordem jurídica.

Já a Polícia Judiciária tem caráter repressivo, atuando quando os fatos que a Polícia de Segurança visava prevenir não puderam ser evitados, ou ainda, quando, sequer foram imaginados por esta, conforme nos ensina o atual Fernando Capez [6].

Esta polícia visa, consequentemente, apurar a infração penal e sua respectiva autoria, fornecendo ao titular da ação elementos necessários para o intento da ação penal – fase primária da administração da Justiça Penal.

Pelo fato da Constituição Federal atribuir a Polícia civil as funções da Polícia Judiciária e apuração das infrações penais, costuma-se confundir a nomenclatura da Polícia Civil, chamando-a de Polícia Judiciária, o que se afigura apenas como uma de suas funções [7].

Mais ainda, tal confusão é até certo ponto prejudicial para o bom conhecimento da matéria, posto que a função de Polícia Judiciária pode ser exercida pelo Ministério Público da União, conforme artigo 8º da Lei Complementar n.º75/93. Analogamente dispõe o artigo 26 da lei federal n.º 8.625/93, pertinente aos Ministérios Públicos estaduais.

A respeito, o Pretório Excelso já se posicionou majoritariamente sobre a matéria, cerne de acirrada polêmica, admitindo a atuação do Parquet em atividades diligenciais, o que, sem dúvida, faz parte da Polícia Judiciária, in verbis,

STF: "... pode o Ministério Público proceder às investigações penais cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art.129, VI)." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º1571/97, plenário do STF, DJU25 de setembro de 1998 – Informativo do STF n.º64) [8].

Ainda quanto a Polícia Judiciária, cumpre analisar o art. 4º da nosso diploma processual penal, que assim dispõe:

"Art.4º A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."

Essa atribuição é distribuída, de modo geral, de acordo com o local no qual realizou a respectiva infração – ratione loci, admitindo-se, ainda, em certos casos, a competência em razão da natureza desta – ratione materiae.

Assim, caso uma autoridade policial entenda necessário a realização de diligências em outra circunscrição deverá requerê-la a autoridade competente desta, por meio de carta precatória ou rogatória, salvo se se tratar de comarcas onde houver mais de uma circunscrição policial, onde a autoridade de uma delas poderá, se entender necessário num dado inquérito, proceder diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, o que é possível por expressa previsão legal (art. 22, do CPP).

O Supremo Tribunal Federal entendeu inclusive que a autoridade de uma circunscrição é competente para investigar fatos criminosos praticados em outra, desde que hajam repercutido na de sua competência [9]. Isso ocorre, pois, o atual art.5º, LIII da CF/88 ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), antigo art.153, §12, da Constituição de 1967, é inaplicável a autoridade policial, posto que esta nada processa ou sentencia.

De qualquer forma, saliente-se que quanto a incompetência ratione loci, está é apenas relativa, não dando margem a nulidade do inquérito policial, conforme já dispôs o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in verbis,

TACRSP: "A efetivação de atos investigatórios em Circunscrição Policial diferente não induz nulidade do inquérito policial, não contaminando por conseqüência a ação penal até porque qualquer irregularidade do ato administrativo prévio não tem o condão de estender-se ao processo." (RJDTACRIM 38/201)

Por fim, cumpre analisar o parágrafo único do art. 4ª do Código de Processo Penal, o qual não exclui a competência investigatória de autoridades administrativas, a quem por lei sejam conferidas essa função.

Aqui, inclua-se a Ministério Público, pelo já exposto, bem como as Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme a lei n.º1.579/52 e o art.58, §º3 da CF/88, e o próprio Juiz, nas situações que serão devidamente especificadas durante a análise dos inquéritos extrapoliciais.

Por enquanto, basta a noção de Tourinho Filho [10] acerca deste dispositivo legal:

"Além disso, quando uma autoridade administrativa, sem aquela função que a lei atribui à Polícia Civil ou mesmo a certas autoridades administrativas elabora um inquérito administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade de um funcionário, caso constate a existência não de simples irregularidade funcional, mas de verdadeiro ilícito penal, deve, pelos canais competentes, fazê-lo chegar às mãos do órgão do Ministério Público para

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