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Processo Penal

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Por:   •  17/7/2013  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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I. Breve visão geral da tramitação do Processo Penal comum.

O processo comum é aquele que tendencialmente revela mais solene e que, em princípio, será

mais moroso. Por outro lado, trata-se da forma de processo que se encontra pensada para

assegurar de forma mais acentuada, em termos de possibilidade teóricas, as garantias de defesa

do arguido. Não significa isto que as formas especiais de processo não contemplem também este

aspecto. Contudo, porque são formas mais céleres de realizar a justiça penal, sacrificam

algumas das fases de processo comum, nas quais se pode fazer valer em termos específicos o

direito de defesa.

O processo comum é aquele que vem tratado genericamente no CPP ao longo das diversas

rubricas do CPP. O processo comum organiza-se, numa visão ampla, em torno de 3 grandes

fases: o Inquérito (262º e ss.), dirigido pelo MP; a Instrução (286º e ss.), dirigida pelo JIC, e o

Julgamento (311º e ss.), dirigido por um magistrado judicial (Tribunal Singular) ou por um

conjunto de magistrados judiciais (Tribunal Colectivo, que pode em alguns crimes ser um

Tribunal de Júri).

O inquérito e o julgamento correspondem a fases obrigatórias do processo comum. A

instrução é uma fase facultativa do processo comum (286º,2).

Esta trilogia de fases processuais constitui uma simplificação das mesmas, na verdade, podem

existir fases processualmente relevantes antes do inquérito (“notícia do crime”, 241º e ss.) e

fases processualmente relevantes depois do julgamento (a fase de “recurso” 399º e ss.).

A forma de processo comum é subsidiária em relação às formas especiais de processo. Ou

seja, a forma de processo comum é afastada quando se verificam os pressupostos de uma

forma de processo especial.

Formas de processo especial: sumário (381º e ss.), sumaríssimo (392º e ss.) e abreviado.

ESTRUTURA ACUSATÓRIA, FORMAS DO PROCESSO E FASES PROCESSUAIS

Modelos de Processo Penal:

1. Inquisitório

2. Acusatório

3. Misto (ou reformado)

No CPP de 1997 prevalece um “modelo misto”:

1. Estrutura essencialmente acusatória

2. Estrutura integrada por um princípio da investigação

A estrutura acusatória que não está definida na CRP. A estrutura acusatória só se percebe

por contraposição histórica pela via

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